CONTRATO Nº 178/2020
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e de outro lado a empresa APARECIDA MORTARI AGUILLAR DE PAIVA ME, denominada Contratada, para aquisição de EPIs, destinados ao combate à COVID-19, em conformidade com Termo de Ratificação nº 73/2020 – Processo nº 177/2020.
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Av. Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente e domiciliado na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa APARECIDA MORTARI AGUILLAR DE PAIVA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 35.381.312/0001-77, com sede na Rua Joaquim Nabuco, nº 553, bairro Centro, na cidade de Adamantina, estado de São Paulo, CEP 17800-000, telefone: (18) 3521-3689 / (18) 3521-4066, e-mail: [email protected], neste ato representada por sua representante legal, a Sra. Aparecida Mortari Aguillar de Paiva, brasileira, portadora do RG nº 18235615-2 e do CPF nº 069569448-04, nascida em 13/10/1968, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, nº 456, Vila Joaquina, na cidade de Adamantina, estado de São Paulo, CEP 17800-000, telefone: (18) 99666-6094, e-mail: [email protected], firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto com fundamento no Art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
I – OBJETO:
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato a contratação de empresa para aquisição de EPIs, destinados ao combate à COVID-19, em conformidade com Termo de Ratificação nº 73/2020 – Processo nº 177/2020, a saber:
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Item |
SE |
Convênio |
Descrição |
Quant. |
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01 |
157921 |
Ações do COVID-19 (EPI) |
Máscara tripla, proteção bacteriana, atóxica, hipoalergênica, filtração com eficiência de >= 95%, com registro na ANVISA, 100% polipropileno, cor branca, modelo com elástico (caixa com 50 unidades) |
30 caixas |
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar o presente Contrato em conformidade com o Termo de Referência do Termo de Ratificação nº 73/2020 – Processo nº 177/2020.
Cláusula Terceira – As entregas deverão ser realizadas de forma imediata, no Almoxarifado Municipal, localizado na Av. São José, nº 86 – Vila São Vicente – Penápolis/SP, com frete por conta e risco do fornecedor.
Cláusula Quarta – O presente Contrato terá sua vigência até a entrega do material.
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Cláusula Quinta – A Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 1.134,00 (um mil, cento e trinta e quatro reais), sendo o pagamento efetuado à vista, a contar da entrega dos materiais, a saber:
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Item |
SE |
Convênio |
Descrição |
Quant. |
Valor Unitário |
Valor Total |
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01 |
157921 |
Ações do COVID-19 (EPI) |
Máscara tripla, proteção bacteriana, atóxica, hipoalergênica, filtração com eficiência de >= 95%, com registro na ANVISA, 100% polipropileno, cor branca, modelo com elástico (caixa com 50 unidades) |
30 caixas |
R$ 37,80 |
R$ 1.134,00 |
V – DESPESA:
Cláusula Sétima – A despesa deste Contrato correrá à conta da Dotação: 217, Classificação de Despesa: 02.14.01.3.3.90.30.99, Fonte de Recurso/Aplicação: 05/31204.
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
Cláusula Oitava – O Contratante, através da Sra. Suely Valdstein De Queiroz, portadora do CPF sob o nº 003.147.898-04, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
VII – PENALIDADES:
Cláusula Nona – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cláusula Décima – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
a) advertência;
b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
VIII – RESPONSABILIDADES:
Cláusula Décima Primeira – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do contrato.
IX – RESCISÃO:
Cláusula Décima Segunda – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
X – PUBLICAÇÃO:
Cláusula Décima Terceira – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.
XI – FORO:
Cláusula Décima Quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
Penápolis, 18 de setembro de 2020.