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CONTRATOS Nº 167/20, 08 DE SETEMBRO DE 2020
Em vigor

CONTRATO Nº 167/2020

 

 

Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, denominada Contratante e a Empresa SAKR HOTEL LTDA, denominada Contratada, para a acomodação de moradores de rua, sendo na zona central, 09 apartamentos individuais, com rotatividade de pessoas, referente às ações contra a COVID-19, conforme Termo de Ratificação nº 67/2020 – Processo nº 164/2020.

 

 

O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa SAKR HOTEL LTDA, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº  02.170.739/0002-58, estabelecida na Rua Augusto Pereira de Moraes, 131 - Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP 16300-001, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu proprietário, o Sr. Guilherme Teixeira Sakr, brasileiro, portador do RG nº 27.684.301-0 e do CPF nº 383.764.628-90, residente e domiciliado à Avenida Miguel Dama, 1901 – Condomínio Dama, São José do Rio Preto/SP, e-mail: [email protected], firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto, em consonância com o art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93,  c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas  as cláusulas seguintes:

 

 

I – OBJETO:

 

Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a contratação de hotel, para acomodação de moradores de rua, sendo na zona central, 09 apartamentos individuais, com rotatividade de pessoas, incluindo o fornecimento de café da manhã, almoço e jantar, referente às ações contra a COVID-19, conforme Termo de Ratificação nº 67/2020 – Processo nº 164/2020.

II – FORMA DE EXECUÇÃO:

 

Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar o presente Contrato em conformidade com Termo de Ratificação nº 67/2020 – Processo nº 164/2020.

 

 

III – PRAZO DE VIGÊNCIA:

 

Cláusula Terceira – O presente Contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, a partir de 08/09/2020.

 

 

IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

 

Cláusula Quarta – A Contratante compromete-se a pagar à Contratada o valor total de R$ 70.470,00 (setenta mil, quatrocentos e setenta reais), sendo:

 

Item

Descrição

Quant. Diária

Quant. Total

Valor

Unitário

Valor

Diário

Valor

Total

03

Dormitório individual com banheiro (incluso café da manhã, e marmitex para o almoço e jantar).

09 diárias

810 diárias

R$ 87,00

R$ 783,00

R$ 70.470,00

 

Cláusula Quinta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal o número de sua conta bancária, uma vez que o pagamento será efetuado mediante crédito bancário.

 

Cláusula Sexta – A Contratante efetuará retenção de 11% de INSS do valor bruto dos serviços contidos na Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.

 

Cláusula Sétima – A Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

V – DESPESA:

Cláusula Oitava – As despesas deste Contrato correrão à conta da dotação 02.14.01.3.3.90.39.99 - Dotação 220, utilizando-se a fonte do recurso 05/31204 (Ações da COVID-19 – Acolhimento).

 

 

VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

 

Cláusula Nona – O Contratante, através da Sra. Suely Valdstein De Queiroz, portadora do CPF sob o nº 003.147.898-04, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Senhor Prefeito Municipal.

 

VII – PENALIDADES:

 

Cláusula Décima – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do

Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Cláusula Décima Primeira – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:

 

a) advertência;

b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

 

VIII – RESPONSABILIDADES:

 

Cláusula Décima Segunda – A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato, bem como pelos danos causado à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, não reduzindo esta última responsabilidade à fiscalização e acompanhamento dos serviços pela Contratante.

 

IX – PUBLICAÇÃO:

 

Cláusula Décima Terceira – A Contratante providenciará a publicação de extrato do presente Contrato, de acordo com a legislação em vigor.

 

X – RESCISÃO:

 

Cláusula Décima Quarta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei n° 8.666/93, sem que caiba à Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes. 

 

 

XI – FORO:

 

Cláusula Décima Quinta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.

 

E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo que firmam-no, na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.

 

 

Penápolis, 08 de setembro de 2020.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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