CONTRATO Nº 092/2020
Termo de Contrato que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Penápolis e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, objetivando a implantação e gerenciamento de leitos nas unidades de terapia intensiva e enfermaria adulto no Hospital de Campanha COVID 19, em conformidade com o Termo de Ratificação nº 36/2020 - Processo nº 96/2020.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500, e-mail: [email protected], neste ato representada pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, e-mail: [email protected] e de outro lado a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ nº 45.349.461/0001-02, com sede na Avenida José Ariano Rodrigues, nº 303 - sala 03 - Jardim Ariano, na cidade de Lins-SP, CEP: 16.400-400, telefone (14) 3532 5198, e-mail: [email protected], este ato representada por seu Presidente, o Sr. ANTONIO CARLOS PINOTTI AFFONSO, brasileiro, casado, médico, portador do R.G nº 40.617.805 e do CPF nº 018.587.358-82, domiciliado na Avenida da Saudade, nº 1550, Jardim Santa Paula, na cidade de Promissão, estado de São Paulo, CEP: 16.370-000, Telefone: (14) 3541 6617 e 99716 4928, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020 c/c Portarias Federais nº 237 de 18/03/2020, 245 de 24/03/2020, 561 de 26/03/2020, 568 de 26/03/2020 c/c Deliberação CIB nº 36 de 12/05/2020 c/c Lei Complementar nº 173 de 27/05/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – OBJETO:
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a implantação e gerenciamento de leitos nas unidades de terapia intensiva e enfermaria adulto no Hospital de Campanha COVID 19, locado pelo Contratado, localizado na Avenida Leandro Ratisbona de Medeiros, nº 880, nos termos do Termo de Ratificação nº 036/2020 - Processo nº 096/2020.
II – FORMA DE EXECUÇÃO, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
Cláusula Segunda – A forma de execução, obrigações e responsabilidades do presente Contrato obedecerá o Plano de Trabalho apresentado pela Contratada, o qual fica fazendo parte integrante do presente .
III – PRAZO DE VIGÊNCIA:
Cláusula Terceira – O presente Contrato terá vigência de 90 (noventa) dias prorrogáveis, retroativos a 23 de maio de 2020.
IV – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO:
Cláusula Quarta – A Contratante compromete-se a pagar à Contratada o valor mensal de R$ 846.331,69 (oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), perfazendo o valor total de R$ 2.538.995,07 (dois milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e sete centavos), sendo o pagamento a cada 10 (dez) dias de serviço executado, de acordo com os repasses dos Governos Estadual/Federal para o Fundo Municipal de Saúde
Cláusula Quinta – A Contratante deverá efetuar o pagamento, mediante ordem bancária, em moeda corrente na Conta Corrente a ser especificada pela Contratada, em sua Nota Fiscal / Recibo.
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V – DESPESA:
Cláusula Sexta – A despesa deste Contrato correrá à conta da seguinte dotação e reserva orçamentária:
Dotação 196 – 02.13.01-3.3.90.39.99 - Reserva nº 246 – Fonte de Recurso e Aplicação: 05/31205.
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
Cláusula Sétima – A Contratante, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, através do Sr. Wilson Carlos Braz, Secretário Municipal de Saúde, portador do CPF nº 070.915.648-04, e do Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19 serão responsáveis pelo acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
§ Único A Contratada deverá apresentar mensalmente prestação de contas através de relatório pertinente à execução deste contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e receitas efetivamente realizados, a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Saúde, e Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19.
VII – PENALIDADES:
Cláusula Oitava – Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá aplicar:
a) advertência;
b) multa de 1,0% (um por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
VIII – RESPONSABILIDADE CIVIL, FISCAL, PREVIDENCIARIA E/OU SOCIAL:
Cláusula Nona – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e/ou sociais decorrentes deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.
IX – RESCISÃO:
Cláusula Décima – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato nos termos da legislação em vigor, principalmente no caso do Ministério da Saúde suspender a Habilitação/ Credenciamento.
X – PUBLICAÇÃO:
Cláusula Décima Primeira – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação em vigor.
XI – FORO:
Cláusula Décima Segunda – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
Penápolis, 15 de junho de 2020.