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CONTRATOS Nº 190/20, 02 DE OUTUBRO DE 2020
Em vigor

CONTRATO Nº 190/2020

 

 

Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e do outro lado a empresa CLÍNICA PENAPOLENSE DE URGÊNCIAS LTDA ME, denominada Contratada, para fornecimento de sessões de fisioterapia ao paciente Luiz Carlos dos Santos Junior, em atendimento à Ação Judicial nº 0007407-43.2019.8.26.0438, conforme Termo de Ratificação nº 82/2020 – Processo nº 193/2020.

 

 

O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa CLINICA PENAPOLENSE DE URGÊNCIAS LTDA ME, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.102.432/0001-44, com sede na Av. Luis Osório, nº 1177, Centro, na cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-013, telefone: (18) 3652-2577, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu representante legal o Sr. Fuad Eid Filho, brasileiro, portador do RG nº 10.914.138 SSP/SP e do CPF nº 042.241.458-12, firmam o presente Termo de Contrato, pelo qual se obrigam a executar o seu objeto, com fundamento no Art. 24, inc. IV c/c art. 26 da Lei Federal  nº 8.666/93, de 21/06/1993  e suas alterações, ficando justas e acordadas  as cláusulas seguintes:

 

 

I – OBJETO:

 

Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a contratação de empresa para fornecimento de sessões de fisioterapia ao paciente Luiz Carlos dos Santos Junior, em atendimento à Ação Judicial nº 0007407-43.2019.8.26.0438, sendo 04 (quatro) sessões por semana, considerando um mês com 04 (quatro) semanas, conforme Termo de Ratificação nº 82/2020 – Processo nº 193/2020.

 

 

II – FORMA DE EXECUÇÃO:

 

Cláusula Segunda – A Contratada deverá fornecer profissionais devidamente capacitados para o desenvolvimento do objeto do presente Contrato.

 

 

III – PRAZO

 

Cláusula Terceira – O presente Contrato terá vigência de 90 (noventa) dias.

 

 

IV – VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

 

Cláusula Quarta– O Contratante compromete-se pagar à Contratada o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão, perfazendo a importância total aproximada de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), sendo que os pagamentos serão realizados no 10° (décimo) dia útil do mês subsequente à execução dos serviços.

 

Cláusula Quinta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal, o número de sua conta bancária, uma vez que os pagamentos serão realizados através de crédito bancário.

 

Parágrafo Único A Contratada juntamente com sua Nota Fiscal deverá apresentar cópias, devidamente quitadas, das guias de recolhimento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias de seus funcionários que estão trabalhando ou trabalharam na obra/prestação de serviços objeto deste Contrato.

 

Cláusula Sexta – A Contratante efetuará uma retenção de 11% (onze por cento) de INSS do valor bruto dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.

 

Cláusula SétimaA Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Cláusula Oitava – Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das Cláusulas Sétima ou Oitava ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.

 

 

V DESPESA:

 

Cláusula Nona – A despesa deste Contrato correrá à conta da dotação 02.13.01.3.3.90.39.99, Fonte de Recurso / Aplicação 01/30050 (Mandado Judicial).

 

 

VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

 

Cláusula Décima – O Contratante, através da Sra. Célia Maria Mian Gonçalves, inscrita no CPF sob o nº 957.622.488-87, servidora, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, acompanhará e fiscalizará a realização dos serviços, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.

 

 

VII – PENALIDADES:

 

Cláusula Décima Primeira – A Contratada que for total ou parcialmente inadimplente, haverá suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Penápolis, por prazo de até 02 (dois) anos, de acordo com o artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

 

 

VIII – RESPONSABILIDADES:

 

Cláusula Décima Segunda – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do contrato.

 

 

IX – RESCISÃO:

 

Cláusula Décima Terceira – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.

 

 

X – PUBLICAÇÃO:

 

Cláusula Décima Quarta – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação pertinente.

 

 

XI – FORO:

 

Cláusula Décima Quinta – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.

 

E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.

 

 

Penápolis, 02 de outubro de 2020.            

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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