LEI Nº 2529, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 047/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis, vinculado diretamente à gestão do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis, tendo por finalidade a captação, aplicação, execução e repasse de recursos destinados à Política Municipal de Esportes e Lazer, que se constituirá das seguintes receitas:
I- recursos provenientes das esferas federal e estadual de governo;
II- recursos provenientes de leis de incentivo ao esporte e/ou ao lazer;
III- recursos provenientes do próprio Município e consignados no Orçamento Municipal;
IV- recursos provenientes de convênios que forem celebrados;
V- recursos provenientes da cessão de espaço público para eventos esportivos e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidas a título de cachês ou direitos, ressalvados eventuais direitos de equipes esportivas que representam o Município;
VI- recursos da iniciativa privada, oriundos da exploração do marketing esportivo, incluindo vendas de espaços para propaganda em centros esportivos, pertencentes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
VII- doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
VIII- doações, auxílios, contribuições, legados que lhe venham a ser destinados por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos nacionais e internacionais de projetos na área de esportes e lazer, e
IX- Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados, sendo aprovado o seu recebimento pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. As receitas serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. O Poder Executivo municipal indicará o gestor contábil do Fundo, por solicitação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados segundo a Política Municipal de Esportes e Lazer e o Plano Anual específico, a ser aprovado juntamente com a proposta orçamentária.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão aplicados com base nos seguintes objetivos:
I- aquisição de materiais esportivos e de lazer;
II- manutenção de atividades esportivas e de lazer;
III- promoção de eventos esportivos e de lazer;
IV- treinamento e formação de agentes esportivos;
V- premiação, em dinheiro, de participação em eventos esportivos, promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
VI- manutenção das praças esportivas e de lazer do Município, e
VII- despesas com a participação de atletas amadores em eventos esportivos em outras localidades.
Art. 4º Serão financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis as seguintes áreas:
I- recreação;
II- lazer para as comunidades;
III- competições esportivas;
IV- atendimento desportivo para pessoas com deficiência;
V- reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas, campos e
centros esportivos;
VI- esporte de rendimento;
VII- esporte educacional;
VIII- esporte de participação;
IX- construções de praças, parques e equipamentos esportivos e de lazer em geral;
X- apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;
XI- aquisição de material lúdico e esportivo, e
XII- apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem no âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
Art. 5º Fica vedada a liberação e repasses de recursos financeiros a entidades e grupos informais não certificados, bem como a projetos e programas não registrados e certificados no Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis, além de programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
Art. 6º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 7º O funcionamento e administração do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis serão objeto de regulamentação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis.
Art. 8º Para a implementação e funcionamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, no primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo poderá abrir crédito especial mediante procedimento legal.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1550/2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de setembro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.