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LEIS Nº 2700, 07 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Novo Plano Diretor
LEI Nº 2700, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 20/2023, de autoria do Executivo Municipal)
“Altera os artigos 37 e 38 da Lei nº 1967, de 18 de dezembro de 2013, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 37 da Lei nº 1967, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ......
I - AEPP-1 Áreas de Preservação Permanente (APPs) existentes no Município, definidas pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, com as seguintes características:
a) as APPs localizadas na Zona Urbana, definidas nos artigos 13 e 14 deverão ter a largura mínima, conforme o trecho do córrego urbano indicado no Anexo XII - Mapa de APPs Urbanas, e
b) as APPs localizadas nas demais Zonas definidas no Título III – Do Uso e Ocupação do Solo, Capítulo I - Do Macrozoneamento, aplica-se as disposições quanto a largura e usos aquelas definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012.”
Art. 2º O artigo 38 da Lei nº 1967, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Nas AEPP-1 é:
I - nas APPs de todo o Município é proibida a implantação de qualquer tipo de obra, exceto para transposição de curso d’água ou implantação de dispositivos de controle de vazão de projetos de drenagem urbana, observando-se a legislação federal ou estadual pertinente;
II - proibido o desmatamento, a remoção da cobertura vegetal existente, movimentos de terras, lançamentos de esgotos e produtos químicos nos cursos d’água, bem como a disposição de resíduos sólidos;
III - obrigatório, pelo proprietário, a recomposição da vegetação ciliar da AEPP-1, dentro de prazos e condições a serem estabelecidos em lei ou no Plano de Gestão da ZPA, e
IV - nas APPs da zona urbana identificadas no Anexo XII- Mapa de APPs Urbanas é permitido serviços de roçagem de vegetação rasteira, de maneira a controlar a propagação de vetores e animais peçonhentos.
§ 1°. O Poder Executivo poderá criar mecanismos de incentivo, convênios e/ou parcerias com o objetivo de atender as disposições contidas no inciso III.
§ 2º. A infração aos incisos I e II caberá ao responsável, multa de 300 (trezentas) UFP’s, além da indenização do prejuízo causado a ser apurado pelo Poder Executivo.”
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de março de 2023.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.