DECRETO Nº 8500, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 2.585, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso III da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 2.585, de 11 de fevereiro de 2022, que determina sua regulamentação pelo Poder Executivo;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL – CMPDA
Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal – CMPDA, criado pela Lei Municipal nº 2.585/2022, órgão consultivo e deliberativo, reger-se-á pela referida Lei, por este Decreto e por seu Regimento Interno.
Art. 2º O CMPDA será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma do art. 3º da Lei nº 2.585/2022.
Art. 3º A nomeação dos membros do CMPDA será formalizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, após as indicações previstas na Lei nº 2.585/2022:
I – pelas Secretarias Municipais competentes;
II – pelas entidades da sociedade civil, mediante assembleia regularmente convocada;
III – pelos protetores independentes cadastrados;
IV – pelos médicos veterinários atuantes no Município, mediante consulta pública;
V – pelos órgãos e instituições previstos na Lei.
Art. 4º O CMPDA reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 02 (dois) meses;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 5º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples de seus membros, e as deliberações ocorrerão por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º O Regimento Interno do CMPDA deverá ser aprovado na segunda reunião ordinária após sua instalação, nos termos do art. 8º da Lei nº 2.585/2022.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PROTETORES ANIMAIS INDEPENDENTES
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Protetores Animais Independentes, a ser organizado e mantido pelo CMPDA.
§ 1º O cadastro conterá informações básicas de identificação, área de atuação e tempo de atividade na proteção animal.
§ 2º Os critérios para inscrição, manutenção e eventual exclusão do cadastro serão disciplinados no Regimento Interno do CMPDA.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL – FUMBEA
Art. 8º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMBEA, criado pela Lei nº 2.585/2022, será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 9° Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, e sua movimentação dependerá de deliberação do Comitê Gestor.
Art. 10. A execução financeira do FUMBEA observará:
I – as normas gerais de direito financeiro;
II – a legislação federal vigente sobre licitações e contratos administrativos;
III – as normas da contabilidade pública municipal.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO FUMBEA
Art. 11. O Comitê Gestor será composto por 06 (seis) membros efetivos, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 2.585/2022.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor representantes do Poder Executivo serão nomeados por Portaria do Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 2.585/2022.
Art. 13. O Comitê Gestor reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses;
II – extraordinariamente, quando necessário.
Art. 14. O quórum mínimo para deliberação será de 04 (quatro) membros, decidindo-se por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15. O Comitê Gestor deverá elaborar:
I – plano anual de aplicação dos recursos;
II – relatório financeiro mensal;
III – relatório anual de atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente prestará apoio técnico e administrativo ao CMPDA e ao Comitê Gestor.
Art. 17. A primeira reunião de instalação do CMPDA será convocada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação de seus membros.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 044, de 27 de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 05 de março de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.