DECRETO Nº 6781, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas emergenciais até o dia 11 de abril de 2021, em função da epidemia de Covid-19, no município de Penápolis
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a situação regional de saúde pública, atualizada pelo Balanço de 11/03/2021, que classifica a região de Penápolis na Fase Vermelha e declara estado emergencial em todo o Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;
Considerando a situação nacional de saúde pública e as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território municipal;
Considerando o contexto local da pandemia da COVID-19 e a necessidade de cautela na retomada das aulas presenciais, conforme deliberado com representantes de escolas públicas, particulares, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde;
DECRETA:
Art. 1º - Os serviços públicos municipais trabalharão com horário restrito das 7h às 13h sem atendimento ao público, exceto para os serviços essenciais.
Parágrafo Único – Cada Secretário Municipal regrará os serviços essenciais em suas respectivas secretarias.
Art. 2º - Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino em todos os níveis no município de Penápolis, exceto:
- Ensino Infantil, em instituições privadas, que se obrigam a seguir todos os protocolos sanitários, respeitado o limite de atendimento a 30% do número de alunos matriculados;
Ensino Superior, em cursos de saúde, para atividades de internato e estágio em unidades de saúde pública.
Art. 3º - O controle do número de clientes em supermercados e estabelecimentos similares de vendas de alimentos deve ser rigorosamente observado, bem como todos os protocolos sanitários, incluindo aferição de temperatura, higienização das mãos e carrinhos de compras com álcool.
Art. 4º - A situação a que se refere este Decreto terá validade até o dia 11 de abril de 2021, devendo as demais atividades não mencionadas neste Decreto seguir o que já está estabelecido na atualização do Plano SP.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 30 de março de 2021.