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LEIS Nº 2978, 02 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 2978, DE 02 DE MAIO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 93/2024, de autoria do Vereador Júlio César Caetano.)
“Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nas maternidades públicas e privadas do município de Penápolis.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no município de Penápolis o direito ao acompanhamento por fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso o profissional seja contratado
pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.
§ 1º. O profissional de fisioterapia deverá possuir cadastro ativo no
Conselho de classe e possuir título de especialista em Saúde da Mulher no Conselho de Classe de Fisioterapia e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.
§ 2º. A presença de fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2º Fica autorizada aos profissionais de fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição.
Parágrafo único. O profissional precisará ser especialista na área de Saúde da Mulher com título reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no município de Penápolis não poderão utilizar-se das fisioterapeutas que estiverem realizando o acompanhamento de que trata o art. 1º para integrar suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
Art. 4º Cabe ao profissional de fisioterapia prestar cuidado humanizado de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 5º Para assegurar a sua efetiva aplicação, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de noventa dias da sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 02 de maio de 2024.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.