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LEIS Nº 3254, 10 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Alterada

LEI Nº 3254, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 159/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
“Concede, no Exercício de 2.026, Auxílios, Repasses Municipais e Subvenções Médicas”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:   
 
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2.026, os seguintes Auxílios, Repasses Municipais e Subvenções Médicas:
 
                     3350.43.01 – Repasse Municipal:
Repasse Municipal no valor total de R$ 762.5400,00 (Setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais) que serão destinados às Organizações de Sociedade Civil - O.S. para o ano de 2.026, em 12 (doze) parcelas.
                        SOMA:                                                                                               R$     762.540,00
 
                     3350.43.03 - Subvenções Médicas:
                       Repassadas em 10 (dez) parcelas, para:
                       Associação Unidos pela Vida                                                   R$       18.150,00
                        Asilo Lar Vicentino de Penápolis                                              R$     165.000,00
                        Hospital do Câncer-Fundação Pio XII (Barretos)                                    R$       13.200,00
                        Hospital Espírita “João Marchese”                                            R$       40.150,00
                        MOVECA-Movimento Vestindo a Camisa                                 R$       15.400,00
                        SOMA:                                                                                    R$     251.900,00
                                    
                        TOTAL GERAL:                                                                      R$  1.014.440,00
 
 
Art. 2º Para fazer “jus” aos repasses e às subvenções previstas nesta Lei, as organizações e entidades deverão prestar contas dos recursos recebidos no ano anterior.       
 
   Parágrafo único. Caso constatadas irregularidades na prestação de contas ou malversação dos recursos recebidos, a organização ou a entidade terá a sua dotação rateada proporcionalmente entre as demais.
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º. de Janeiro de 2.026, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de setembro de 2025.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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