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Domingo, 07 de Dezembro de 2025
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Atualizado em: 23/10/2025 às 14h59
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LEIS Nº 3276, 01 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 3276, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.

(Projeto de Lei nº 186/2025, de autoria do Vereador Rosenwald de Albuquerque Lima Faleiros.)
 
 
“Dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e à Bandeira nas escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída, como componente da formação cívica dos estudantes, a execução dos seguintes hinos nas escolas da rede pública municipal de Penápolis, com periodicidade mínima semanal:
 
I - Hino Nacional Brasileiro
II - Hino à Bandeira Nacional.
 
§ 1º A execução ocorrerá em momento cívico solene, a ser definido no calendário letivo de cada unidade escolar, com a participação do corpo discente e docente.
 
§ 2º As escolas deverão assegurar que a execução seja feita de forma respeitosa e com qualidade sonora adequada, em conformidade com as normas protocolares aplicáveis.

        Art. 2º O projeto político-pedagógico de cada unidade escolar deverá contemplar atividades que promovam o aprendizado das letras e a compreensão do contexto histórico e cultural dos hinos mencionados nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
 
Parágrafo único. O corpo docente deverá orientar os alunos a participar do momento cívico de forma ativa e respeitosa, fomentando discussões sobre cidadania, patriotismo e identidade local.
 
Art. 3º O momento cívico semanal poderá ser integrado a outras atividades culturais e educativas, tais como:
 
I - Comemorações de datas cívicas nacionais, estaduais e municipais;
II - Apresentações artísticas que valorizem a cultura brasileira e penapolense;
III - Projetos que promovam o engajamento estudantil e o fortalecimento da comunidade escolar.
 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo as diretrizes gerais para sua fiel execução, sem prejuízo da autonomia pedagógica das unidades escolares.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de outubro de 2025.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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