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LEIS Nº 2520, 03 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs: SUAS, benefícios, assistência social, SASC.

LEI Nº 2520, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 037/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social e Regulamenta a
Concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Penápolis e dá outras
providências
.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS/Penápolis
 
Art. 1º A Política de Assistência Social em Penápolis, habilitada em
Gestão Básica, que tem por funções a proteção social, a vigilância
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de
sistema público não contributivo, com comando único, descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Penápolis.
 
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à
vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais,
independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos
previstos no orçamento municipal.
 
Art. 2º São objetivos do SUAS/Penápolis:

I – consolidar a gestão municipal que opera a proteção social não
contributiva e garante os direitos dos usuários;
II – estabelecer as responsabilidades do Município na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III – orientar-se pelo princípio da unidade e regular, no município de
Penápolis, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à
oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência
social;
IV – respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas,
socioeconômicas, políticas e territoriais;
V – reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades
municipais no planejamento e execuções das ações;
VI – assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social;

VII – integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social;
IX – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios, e
X – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos
como funções da política de assistência social.
 
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS/Penápolis:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
nº 10.471, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio do conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais, e
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
 
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS/Penápolis:

I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e ação profissional conter:

a) Condições de recepção;
b)Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d)Referência;
e) Concessão de benefícios;
f)Aquisições de materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros
ofertados pelas esferas Estadual e Federal e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da Lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente
e para o trabalho;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades
e ação profissional:

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, integracional, familiar, de
vizinhança e interesses comuns e societários, e
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais de vida em sociedade.

IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:

a) o  desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do
protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a
cidadã, a família e a sociedade;
c) conquistas de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e
vicissitudes.

V – apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais e/ou em pecúnia, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
 
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS/Penápolis:

I – primazia da responsabilidade do município na condução da política de
assistência social;
II – descentralização político-administrativa e comando único das ações
em cada esfera de governo;
III – financiamento partilhado entre a União, o Estado e o Município;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil, e
VII – controle social e participação popular.
 
Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção
socioassistencial no SUAS/Penápolis:

I – defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da
privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e
dos direitos socioassistenciais;
II – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de
práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou
ajuda;
III – oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos
gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de
convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV – garantia de laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na
prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica,
política e religiosa;
VI – combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de
gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII – garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de
serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de
interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão prestadas dentro
do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à
Informação – LAI, e a identificação daqueles que o atenderem;
VIII – proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo
profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua
história de vida;
IX – garantia de atenção profissional direcionada para construção de
projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do
usuário;
X – reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e
à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI – garantia incondicional do exercício do direito à participação
democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns,
conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando
práticas participativas;
XII – acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem
discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de
elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos
serviços, programas e projetos;
XIII – garantia aos profissionais das condições necessárias para a
oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a
preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento
socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e
profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
XIV – disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio
da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e
pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam
usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria
das qualidades dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XV – simplificação dos processos e procedimentos na relação com os
usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios,
agilizando e melhorando sua oferta;
XVI – garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade,
agilidade e continuidade;
XVII – prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e
integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial
aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios, e
XVIII – garantias aos usuários do direito às informações do respectivo
histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do
SUAS.
 
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial do SUAS/Penápolis
compreende:

I – precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir
situações de risco social e pessoal;
II – não submissão do usuário a situações de subalternação;
III – desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam
aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade,
protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e
socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal
e social;
IV – dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e
sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia
da responsabilidade estatal na condução da política de assistência
social municipal, e
V – reafirmação da assistência social como política de seguridade social
e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas
para a efetivação da proteção social.
 
Art. 8º São responsabilidades do Município de Penápolis:

I - destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993 – LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS;
II - efetuar a oferta do auxílio-funeral;
III -   executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em âmbito local;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de
serviços da proteção social básica e especial;
XI - alimentar o Censo SUAS;
XII - assumir as atribuições no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços
de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite –
CIB;
XIV - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa
Família, nos termos do § 1º, do art. 8º da Lei nº 10.836,  de 2004;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS e pactuado na CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos Estados ao Município, inclusive, no que tange à
prestação de contas;
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19
da LOAS;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de acordo com as normativas federais, e
XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º, do art. 6º, da LOAS e sua
regulamentação em âmbito federal.
 
CAPÍTULO II
PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 9º O Plano Municipal de Assistência Social, de que trata o art. 30
da LOAS é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal, na perspectiva do
SUAS.
 
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de
responsabilidade do órgão gestor da política, que submete à aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
 
§ 2º A estrutura do Plano Municipal é composta por, dentre outros:

I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações e estratégias correspondentes para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - cobertura da rede prestadora de serviços;
X - indicadores de monitoramento e avaliação, e
XI - espaço temporal de execução.
 
Art. 10. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Assistência
Social a cada 04 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração
do Plano Plurianual - PPA.
 
Art. 11. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada
quadriênio, compõe a elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social.
 
Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade
a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes
socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais,
econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as
suas demandas e potencialidades.
 
Art. 12 A realização de diagnóstico socioterritorial requer:

I - processo contínuo de investigação das situações de risco e
vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da
interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas
sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e
avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas;

II - identificação da rede socioassistencial disponível no território,
bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a
articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a
implantação de serviços e equipamentos necessários;

III - reconhecimento da oferta e da demanda por serviços
socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a
atuação da política de assistência social, e

IV - utilização de dados territorializados disponíveis nos sistemas
oficiais de informações.
 
Parágrafo único. Consideram-se sistemas oficiais de informações aqueles
utilizados no âmbito do SUAS, ainda que oriundos de outros órgãos da
administração pública.
 
Art. 13. O Plano Municipal de Assistência Social, além do que
estabelece o § 2º, do art. 9º desta Lei, deve observar:

I - deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS para os Municípios;
III - ações articuladas e intersetoriais, e
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
 
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras
ações:
 
I - capacitação;
II - elaboração de normas e instrumentos;
III - publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
IV - assessoramento e acompanhamento, e
V - incentivos financeiros.

CAPÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SUAS/Penápolis
 
Art. 14. São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do
SUAS/Penápolis:


I - Orçamento Municipal da Assistência Social;
 

II - Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
IV - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
 
Art. 15. A gestão financeira e orçamentária da assistência social
implica na observância dos princípios da administração pública, em
especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e
a eficiência.

Seção I
Orçamento Municipal da Assistência Social
 
Art. 16. O orçamento é instrumento da administração pública
indispensável para a gestão da política municipal de assistência social
e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da
prestação de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais à população usuária.
 
Parágrafo único. A elaboração da peça orçamentária requer:

I – a definição de diretrizes, objetivos e metas;
II – a previsão da organização das ações;
III – a provisão de recursos;
IV – a definição da forma de acompanhamento das ações, e
V – a revisão crítica das propostas, dos processos e dos resultados.

Seção II
Fundo Municipal de Assistência Social
 
Art. 17. O Fundo Municipal de Assistência Social é um instrumento de
gestão orçamentária e financeira do Município, no qual devem ser
alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de
ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
 
§ 1º Cabe ao órgão da administração pública, responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social no Município, gerir o
Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
 
§ 2º Caracteriza-se como fundo especial e se constitui em unidade
orçamentária e gestora, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, cabendo o seu gerenciamento à coordenação da política de
assistência social.
 
Art. 18.  As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na
modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes
ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento,
mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo
período legalmente exigido.
 
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata
o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros
legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da
unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à
disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle interno e
externo.
 
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social, regulamentado pela
Lei Municipal nº 1.572, de 27 de setembro de 1996, alterada pelas Leis
Municipais nº 1.775, de 9 de abril de 2001 e pela Lei Municipal nº
2.117, de 29 de junho de 2011,  com caráter deliberativo, têm papel
estratégico no SUAS de agentes participantes da formulação, avaliação,
controle e fiscalização da política, desde o seu planejamento até o
efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a
serem desenvolvidas.
 
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Assistência Social
exercer o controle e a fiscalização do Fundo Municipal de Assistência
Social nos termos da Lei Municipal nº 1.572, de 27 de setembro de 1996,
alterada pelas Leis Municipais nº 1.775, de 9 de abril de 2001 e pela
Lei Municipal nº 2.117, de 29 de junho de 2011.

Seção III
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
regulamentado pela Lei nº 2.222, de 02 de abril de 2015, destinados à
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em
conformidade com a Lei Federal nº 8.069/90 deverá refletir as ações
indicadas na lei municipal, observadas as normas legais aplicáveis à
Administração Pública.
 
Art. 21. Nos termos Lei nº 2.222, de 02 de abril de 2015 o Fundo
Municipal será regulamentado pelo CMDCA, que fixará critérios e
prioridades que atendam à política estabelecida na Lei.

Seção IV
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
 
Art. 22. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, regulamentado pela Lei
nº 2.196, de 31 de março de 2014, destinados à política de atendimento
aos direitos do idoso, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/2003
deverá refletir as ações indicadas na lei municipal, observadas as
normas legais aplicáveis à Administração Pública.
 
Art. 23 Nos termos Lei nº 2.196, de 31 de março de 2014, o Fundo
Municipal será regulamentado pelo Conselho Municipal do Idoso, que
fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida na
Lei.

Do Cofinanciamento
Subseção I
Do Cofinanciamento do SUAS/Penápolis
 
Art. 24. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento
compartilhado entre a União, o Estado de São Paulo e o Município de
Penápolis e é viabilizado por meio de transferências regulares e
automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a
obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos
respectivos entes.
 
Art. 25. O Município deve destinar recursos próprios na Assistência
Social, para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
 
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza, e
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho
de Assistência Social Municipal.
 
Subseção II
Do Cofinanciamento dos Serviços Socioassistenciais
 
Art. 26. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais se dará por
meio do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica e do Bloco de
Financiamento da Proteção Social Especial.
 
§ 1º Os Blocos de Financiamento de que trata o caput serão compostos
pelo conjunto de pisos relativos a cada proteção, de acordo com a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
 
§ 2º Os recursos transferidos pelos Blocos de Financiamento de que trata
o caput, permitem a organização da rede de serviços local com base no
planejamento realizado.
 
Art. 27. O cofinanciamento da Proteção Social Básica tem por componentes
o Piso Básico Fixo e o Piso Básico Variável.
 
Art. 28. O Piso Básico Fixo destina-se ao acompanhamento e atendimento à
família e seus membros, no desenvolvimento do Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família - PAIF, necessariamente ofertado pelo
Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
 
§ 1º O repasse do Piso de que trata o caput deve se basear no número de
famílias referenciadas no CRAS.
 
§ 2º A capacidade de referenciamento de um CRAS está relacionada:

I - ao número de famílias do território;
II - à estrutura física da unidade, e
III - à quantidade de profissionais que atuam na unidade, conforme
referência da NOB RH.
 
§ 3º Os CRAS serão organizados conforme o número de famílias a ele
referenciadas, observando-se a seguinte divisão:

I - até 2.500 famílias;
II - de 2.501 a 3.500 famílias, e
III - de 3.501 até 5.000 famílias.
 
Art. 29. O Piso Básico Variável destina-se ao cofinanciamento dos
serviços de convivência e fortalecimento de vínculos.
 
§ 1º O Piso Básico Variável poderá ser desdobrado para permitir o
atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de
necessidade, prioridade ou ainda em razão de dispositivos legais
específicos.
 
§ 2º Os valores para repasse do Piso serão definidos com base em
informações constantes no Cadastro Único, utilizando-se como referência
o número de famílias com presença de idosos, crianças, adolescentes,
jovens, incluindo as pessoas com deficiência, para atenção aos ciclos de
vida em serviços que complementam a proteção à família no território.
 
Art. 30. O cofinanciamento da Proteção Social Especial tem por
componentes:

I - Média Complexidade:
a) o Piso Fixo de Média Complexidade;
b) o Piso Variável de Média Complexidade, e
c) o Piso de Transição de Média Complexidade.

II - Alta Complexidade:
a) o Piso Fixo de Alta Complexidade, e
b) o Piso Variável de Alta Complexidade.
 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o cofinanciamento de que trata
o caput devem ser aplicados segundo a perspectiva socioterritorial,
assegurando-se a provisão de deslocamentos quando necessário.
 
Art. 31. O Piso Fixo de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento
dos serviços tipificados nacionalmente que são prestados exclusivamente
no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua
- CENTRO POP e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS, quando houver no município.
 
Art. 32 O Piso Variável de Média Complexidade destina-se ao
cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, tais como:

I - Serviço Especializado em Abordagem Social;
II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosos e suas Famílias;
III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medidas Socioeducativas,  de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
IV - Serviço de Proteção Social Especial para mulheres em situação de
violência, e
V - outros que venham a ser instituídos, conforme as prioridades ou
metas deliberadas pelo CMAS.
 
Parágrafo único. O Piso de que trata o caput poderá incluir outras ações
ou ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou
particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou
dispositivos legais específicos.
 
Art. 33. O Piso Fixo de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento
dos serviços tipificados nacionalmente, voltados ao atendimento
especializado a indivíduos e famílias que, por diversas situações,
necessitem de acolhimento fora de seu núcleo familiar ou comunitário de
origem.
 
Art. 34. O Piso Variável de Alta Complexidade destina-se ao
cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente a usuários que,
devido ao nível de agravamento ou complexidade das situações
vivenciadas, necessitem de atenção diferenciada e atendimentos
complementares.

Parágrafo único. O Piso de que trata o caput poderá ser utilizado para:

I - atendimento a serviços de acolhimento e equipes responsáveis pelo
acompanhamento dos serviços de acolhimento e de gestão de vagas, e
II - cofinanciamento de serviços de atendimento a situações
emergenciais, desastres ou calamidades, observadas as provisões e os
objetivos nacionalmente tipificados.

Subseção III
Critérios de Partilha para o Cofinanciamento
Da Rede Socioassistencial Não-Governamental
 
Art. 35. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais da rede
socioassistencial não-governamental, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira municipal, efetivar-se-á a partir da adoção
dos seguintes objetivos e pressupostos:

I - implantação e oferta qualificada de serviços socioassistenciais
nacionalmente tipificados;
II - implantação e oferta qualificada de serviços em territórios de
vulnerabilidade e risco social, de acordo com o diagnóstico das
necessidades e especificidades locais, considerando os parâmetros do
teto máximo estabelecido para cofinanciamento da rede de serviços e do
patamar existente, e
III - equalização e universalização da cobertura dos serviços
socioassistenciais.
 
Art. 36. Na Proteção Social Básica, os critérios de partilha de
cofinanciamento de serviços socioassistenciais da rede
não-governamental, basear-se-ão:
 
I - no número de pessoas atendidas pela entidade;
II - no número de famílias constantes do Cadastro Único, e indivíduos
elencados, como público prioritário, no atendimento da assistência
social;
III - na elaboração do plano pedagógico e de ação da entidade;
IV - na cobertura de vulnerabilidades por ciclo de vida, e
V - em outros indicadores que vierem a ser definidos no CMAS.
 
Art. 37. Na Proteção Social Especial, os critérios de partilha para o
cofinanciamento de serviços socioassistenciais da rede
não-governamental, terão como base as situações de risco pessoal e
social, por violação de direitos, que subsidiam a elaboração de
parâmetros e o estabelecimento de teto para o repasse de recursos do
cofinanciamento, considerando a estruturação de unidades ou equipes de
referência para operacionalizar os serviços necessários em determinada
realidade e território.
 
Parágrafo único. As unidades de oferta de serviços de proteção social
especial da rede não-governamental poderão ter distintas capacidades de
atendimento e de composição, em função das dinâmicas territoriais e da
relação entre estas unidades e as situações de risco pessoal e social,
as quais deverão estar previstas nos planos de assistência social.
 
Art. 38. Os critérios de partilha para cofinanciamento municipal
destinado a reformas de equipamentos, programa e projetos, utilizará
como referência os dados do Censo SUAS e as orientações sobre os espaços
de cada equipamento para a oferta do serviço.
 
Parágrafo único. Tendo em vista o efeito indutor da estruturação da rede
de serviços, o critério de partilha priorizará, sempre que possível, as
entidades que estiverem com a execução de serviços em conformidade com
as normativas e orientações do SUAS.
 
Subseção IV
Das Penalidades
 
Art. 39. Serão aplicadas medidas administrativas quando:

I - não forem alcançadas as metas de pactuação no termo de cooperação;
II - não for cumprido o plano de trabalho, e
III - não forem observadas as normativas do SUAS.
 
§ 1º Cabem as seguintes medidas administrativas para as transferências
relativas ao cofinanciamento municipal dos serviços, incentivos,
programas e projetos socioassistenciais da rede socioassistencial não
governamental:

I – notificação por escrito;
II – decisão do gestor acerca do descumprimento da relação firmada no
termo de cooperação;
III – glosa parcial ou total da prestação de contas, e
IV – suspensão temporária do repasse financeiro, não sendo autorizada a
realização de novo termo de cooperação até sua regularização.
 
§ 2º A aplicação das medidas administrativas se dará na forma definida
em regulamento.

Seção VI
Incentivos Financeiros à Gestão
 
Art. 40. O apoio à gestão descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa
Família se dará por meio do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
 
Art. 41. O incentivo à gestão do SUAS tem como componentes o Índice de
Gestão Descentralizada Municipal do Sistema Único de Assistência Social
- IGDSUAS-M.
 
Art. 42. O incentivo à gestão do Programa Bolsa Família tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família - IGD PBF-M, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.836,  de 2004.
 
CAPÍTULO IV
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
 
Art. 43. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das
funções da política de assistência social e deve ser realizada por
intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de
informações territorializadas e trata:

I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias
e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados
territórios, e
II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela
rede socioassistencial.


Seção I
Operacionalização da vigilância socioassistencial
 
Art. 44. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com
as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços
socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
 
§ 1º As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou
Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e
utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância
Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de
forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
 
§ 2º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos,
fornecendo informações estruturadas que:

I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais
avaliem sua própria atuação;
II - ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais
sobre as características da população e do território, de forma a melhor
atender às necessidades e demandas existentes, e
III - proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa
que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos
mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela
demanda espontânea.
 
Art. 45. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações
relativas às demandas quanto às:

I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de
proteção da população, no que concerne à assistência social, e

II - característica e distribuição da oferta da rede socioassistencial
instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração
entre a demanda e a oferta.
 
Art. 46. O Município deve instituir a área da Vigilância
Socioassistencial, diretamente vinculada ao órgão gestor da política de
assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua
estruturação e manutenção.
 
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui uma área
essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:

I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão,
monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais,
imprimindo caráter técnico à tomada de decisão, e
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando
conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e
proativo da política de assistência social, assim como para a redução
dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
 
Art. 47. Constitui responsabilidade do Município, acerca da área de
Vigilância Socioassistencial:

I - elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais
que devem ser compatíveis com os limites territoriais e devem conter as
informações espaciais referentes:

a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente
demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial e de benefícios, e
b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à
população.

II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e
especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros;
III - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para
construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para
traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial
dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no
território;
IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento
permanente de identificação das famílias que apresentam características
de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e,
com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de
busca ativa a serem executas pelas equipes do CRAS e CREAS;
V - implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o
registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as
situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de
crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a
ser pactuadas e deliberadas;
VI - utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das
Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das
situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social;
VII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações
referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede
socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
VIII - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação
que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos
por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção
Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente
responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos
sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;
IX - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial
pública no CADSUAS;
X - responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de
informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os
atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de
um programa, serviço ou benefício;
XI - analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do
SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;
XII - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando
pela qualidade das informações coletadas;
XIII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com
as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da
qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e
monitorá-los por meio de indicadores;
XIV - coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social
Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da
rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância
dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados,
e
XV - estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o
conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as
famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o
aprimoramento das intervenções realizadas.
 
Art. 48. Constituem responsabilidades específicas do Município acerca da
área da Vigilância Socioassistencial:

I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social
básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de
abrangência do CRAS;
II - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao
cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito
municipal;
III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial,
especialmente ao CRAS, informações e indicadores territorializados,
extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa
e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios
serviços;
IV - fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das
famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa
Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a
realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o
registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do
descumprimento sobre o benefício das famílias;
V - fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das
famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a
realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para
inserção nos respectivos serviços;
VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial
privada no CADSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área
administrativa específica responsável pela relação com a rede
socioassistencial privada, e
VII - coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos
questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações
coletadas.



 
 
Seção II
Do Sistema de Informação
 
Art. 49. A gestão da informação, por meio da integração entre
ferramentas tecnológicas, torna-se um componente estratégico para:

I - a definição do conteúdo da política e seu planejamento, e
II - o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços
socioassistenciais.
 
Parágrafo único. No Município, a gestão da informação e a organização de
sistemas de informação devem ser priorizadas no âmbito da gestão, com
destinação de recursos financeiros e técnicos para a sua consolidação.
 
Art. 50. Constituem-se diretrizes para a concepção dos sistemas de
informação no SUAS:

I - compartilhamento da informação na esfera federal, estadual e
municipal e entre todos os atores do SUAS - trabalhadores, conselheiros,
usuários e entidades;
II - compreensão de que a informação no SUAS não se resume à
informatização ou instalação de aplicativos e ferramentas, mas afirma-se
também como uma cultura a ser disseminada na gestão e no controle
social;
III - disponibilização da informação de maneira compreensível à
população;
IV - transparência e acessibilidade;
V - construção de aplicativos e subsistemas flexíveis que respeitem as
diversidades e particularidades regionais, e
VI - interconectividade entre os sistemas.
 
Art. 51 O Município possui responsabilidades específicas na gestão da
informação do SUAS, sendo elas:

I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e
informações municipais relativas ao SUAS;
II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas
locais de informação com a Rede SUAS;
IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações
inseridas nos sistemas estadual e nacional de informações;
V - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito
da informação no âmbito do SUAS;
VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal
para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência
social, e
VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação
da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios
prestados aos usuários.

Seção III
Do Monitoramento
 
Art. 52. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao
controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do
desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.
 
Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular de indicadores
e captura de informações:

I - in loco;
II - em dados provenientes dos sistemas de informação, e
III - em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos
do monitoramento.
 
Art. 53. Os indicadores de monitoramento visam mensurar as seguintes
dimensões:

I - estrutura ou insumos;
II - processos ou atividades, e
III - produtos ou resultados.
 
Art. 54. Em âmbito municipal, o monitoramento do SUAS deve capturar e
verificar informações in loco, junto aos serviços prestados pela rede
socioassistencial, sem prejuízo da utilização de fontes de dados
secundárias utilizadas pelo monitoramento em nível nacional e estadual.


Seção IV
Da Avaliação
 
Art. 55. O Município poderá, sem prejuízo de outras ações de avaliação
que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de
avaliação da gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo
trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.
 
Art. 56. Para a realização das avaliações o Município poderá utilizar a
contratação de serviços de órgãos e instituições de pesquisa, visando a
produção de conhecimentos sobre a política e o sistema de assistência
social.

CAPÍTULO V
GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS/Penápolis
 
Art. 57. A gestão do trabalho no SUAS/Penápolis compreende o
planejamento, a organização e a execução das ações relativas à
valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho
institucional, no âmbito do Município.
 
§ 1º Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na
perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho,
dentre outras:

I - a realização de concurso público;

II - a instituição de avaliação de desempenho;
III - a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação
Permanente com certificação;
IV - a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;
V - a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância
às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores, e
VI - a instituição de observatórios de práticas profissionais.
 
§ 2º Compreende-se por ações relativas à estruturação do processo de
trabalho institucional a instituição de, dentre outras:

I - desenhos organizacionais;
II - processos de negociação do trabalho;
III - sistemas de informação, e
IV - supervisão técnica.
 
Art. 58. As ações de gestão do trabalho no Município deve observar os
eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB-RH/SUAS, nas resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas.
 
Art. 59. Cabe ao município instituir ou designar, em sua estrutura
administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no
âmbito do SUAS.
 
Art. 60. As despesas que envolvem a gestão do trabalho devem estar
expressas no orçamento e no financiamento da política de assistência
social.

CAPÍTULO VI
CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 61. O Conselho Municipal de Assistência Social é a instância de
deliberação do SUAS.
 
Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social deliberam as
diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social.
 
Art. 62. A participação social deve constituir-se em estratégia presente
na gestão do SUAS, por meio da adoção de práticas e mecanismos que
favoreçam o processo de planejamento e a execução da política de
assistência social de modo democrático e participativo.
 
Art. 63. São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das
conferências de assistência social e a promoção da participação dos
usuários:

I - planejamento das ações do conselho de assistência social;
II - participação dos conselhos e dos usuários no planejamento local e
municipal;
III - convocação periódica das Conferências de Assistência Social;
IV - ampliação da participação popular;
V - valorização da participação dos trabalhadores do SUAS, e
VI - valorização da participação das entidades e organizações de
assistência social.

Seção I
Conferências Municipais de Assistência Social
 
Art. 64. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
que têm por atribuições a avaliação da política municipal de assistência
social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
 
Art. 65. A convocação das Conferências Municipais de Assistência Social
pelo Conselho de Assistência Social se darão ordinariamente a cada 04
(quatro) anos.
 
§ 1º Poderão ser convocadas Conferências Municipais de Assistência
Social extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação do
Conselho Nacional de Assistência Social.
 
§ 2º Ao convocar a Conferência Municipal, caberá ao Conselho de
Assistência Social:

I - elaborar as normas de seu funcionamento;
II - constituir comissão organizadora;
III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
após sua realização;
IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das
deliberações das conferências de assistência social, e
V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção
dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e
dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.
 
Art. 66. Para a realização das Conferências Municipais, o órgão gestor
de assistência social deve prever dotação orçamentária e realizar a
execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura
necessários.
 
§ 1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais na
conferência estadual deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o
deslocamento, a estadia e a alimentação.
 
§ 2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências
municipais, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões
ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias
de ampliação da participação popular.

Seção II
Conselho Municipal de Assistência Social
 
Art. 67. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS do Município de Penápolis, órgão supervisor de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
 
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
 
I - 05 representantes governamentais, e
II - 05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
 
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por
igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo.
 
§ 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
 
Art. 68. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões
de suplência e perda de mandato por faltas.
 
Art. 69. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada.
 
Art. 70. O controle social do SUAS no Município de Penápolis efetiva-se
por intermédio do CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros Fóruns de discussão da assistência social.
 
Art. 71 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de Assistência Social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacional, estadual e municipal
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social –
IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as decisões da forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento àsdenúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários;
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS, executados direta ou indiretamente, inclusive, no que tange à
prestação de contas, e
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao município.
 
Art. 72. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá planejar suas
ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
 
§ 1º O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
 
§ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do Conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de
execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.

Seção III
Participação dos Usuários no Sistema Único de Assistência Social
 
Art. 73. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas
instâncias de deliberação da política de assistência social, como as
conferências e o conselho, é condição fundamental para viabilizar o
exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
 
Art. 74. Constituem-se estratégias para o estímulo à participação dos
usuários no SUAS:

I - a previsão no planejamento do conselho ou do órgão gestor da
política de assistência social;
II - a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos
conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais
atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de
comunicação local;
III - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de
eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação
para as conferências, e de realização das capacitações, e
IV - a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores
e usuários, garantindo o seu empoderamento.

CAPÍTULO VII
DOS DESTINATÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 75. O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência
Social de Penápolis é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos,
cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:


I – perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos
relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II – fragilidades próprias do ciclo de vida;
III – desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental
ou múltipla;
IV – identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou
orientação sexual;
V – violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração
no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial,
violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de
subsistência e situação de mendicância;
VI – violência social, resultando em apartação social;
VII – trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII – situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
IX – vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou
parcial de bens, e
X – situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação,
ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos.

CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS,
PROJETOS E BENEFÍCIOS DO SUAS/Penápolis.

Seção I
Serviços de Proteção Social Básica
 
Art. 76. Os Serviços de Proteção Social Básica realizam acompanhamento
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e
risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o
desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de
vínculos familiares, comunitários e sociais.
 
Art. 77. São considerados Serviços de Proteção Social Básica de
Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de
referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de
solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um
conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao
acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram
rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
 
Parágrafo único. São Serviços da Proteção Social Básica: Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família/PAIF, Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos,  Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
 
Art. 78. O Sistema Municipal de Assistência Social-SUAS/Penápolis
institui no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - Órgão Gestor;
II - CRAS: Centros de Referência de Assistência Social, e
III - CREAS: Centros de Referência Especializado de Assistência Social.
 
Parágrafo único. A Proteção Social Básica executa Programas e
Projetos de enfrentamento à pobreza, os quais serão ofertados no CRAS.


Seção II
Benefícios Eventuais
 
Art. 79. Os Benefícios eventuais são provisões gratuitas implementadas
em bens materiais e/ou espécie que visam cobrir determinadas
necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a
situações de vulnerabilidades temporárias, em geral relacionadas ao
ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de
incertezas que representam perdas e danos.
 
Art. 80. Ficam regulamentados os Benefícios Eventuais definidos pela Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS em seu artigo nº 22, estabelecendo
os parâmetros municipais para concessão dos auxílios e organizando o
atendimento aos beneficiários, mediante os seguintes critérios
específicos estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 81. A comprovação das necessidades e preenchimentos dos critérios
específicos estabelecidos nesta Lei, para a concessão do benefício
eventual deverá ser analisada por um profissional técnico – assistente
social e psicólogo, que estejam lotados na equipe de referência do
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, sendo vedada
qualquer comprovação vexatória de necessidade, mediante procura
espontânea do público, no CRAS. Em relação ao CREAS, para as famílias em
acompanhamento por direitos violados, poderá realizar a concessão do
benefício eventual, mediante o preenchimento dos critérios constantes
nesta Lei.
 
§ 1º O acompanhamento familiar será desenvolvido pelo CRAS e pelo CREAS.
 
§ 2º O acompanhamento familiar descrito no parágrafo anterior, não se
caracteriza pela obrigatoriedade do usuário em participar de oficinas,
cursos ou reuniões socioeducativas para a concessão do benefício
vulnerabilidade temporária. O respectivo acompanhamento deverá ser
feito, ao menos, mediante a abertura de prontuário interno no
CRAS/CREAS. Resguarda-se a autonomia técnica dos profissionais
envolvidos no trabalho de acompanhamento familiar, entretanto, tendo-se
em vista a legislação social vigente e, sobretudo, com a observância das
orientações sobre o acompanhamento familiar postas na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº
109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social.
 
§ 3º Fica estabelecido que o horário regular de atendimento para os
benefícios eventuais será definido administrativamente pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, respeitando-se a carga
horária de trabalho dos profissionais envolvidos nesta atividade e o
horário normal de funcionamento do expediente administrativo em dias
úteis.
 
Art. 82. A pessoa e/ou família beneficiada deverá ser orientada a ser
cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, se assim estiver de acordo com os critérios para a devida
inclusão neste cadastramento federal.
 
Art. 83. Serão consideradas modalidades de Benefícios Eventuais a
vulnerabilidade temporária (cesta básica ou cartão alimentação), o
auxílio funeral, o auxílio natalidade, a 2ª via da documentação civil, a
passagem intermunicipal para pessoas em situação de rua, a passagem para
famílias realizarem visitas aos adolescentes na Fundação Casa, o
beneficio eventual em situações de desastre, calamidade pública e
emergência e o aluguel social.
 
Parágrafo Único. Na ocasião de pessoas buscarem atendimento de benefício eventual, com a solicitação de fornecimento de auxílios específicos
referentes a programas de saúde, como DST – AIDS, apoio a famílias de
dependentes químicos, próteses, medicamentos, fraudas geriátricas,
leites especiais e complementos, entre outros, o técnico responsável
pelo respectivo atendimento orientará a pessoa/família a se dirigir em
órgão/equipamento da Secretaria Municipal de Saúde, para solicitar
atendimento específico de saúde.
 
Art. 84. O auxílio natalidade tem por finalidade atender,
preferencialmente, aspectos referentes às necessidades do nascituro, 
apoio a genitora nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e apoio
a família no caso de morte da genitora.
 
§ 1º Os documentos necessários para solicitação do auxílio natalidade
será regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
mediante resolução,  devendo ser observado os seguintes aspectos:
Gestantes em acompanhamento no CRAS e/ou CREAS e na UBS do território -
pré-natal, mediante o preenchimento dos critérios a serem definidos.
 
§ 2º O auxílio natalidade será fornecido em forma de bens materiais,
considerando a demanda.
 
§ 3º Os bens materiais consistem no Kit de enxoval do recém-nascido como
vestuários e material de higiene, estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, mediante resolução.
 
§ 4º O auxílio deverá ser solicitado, no mínimo, 30 dias antes do
nascimento ou, no máximo, 30 dias após o nascimento do bebê, mediante
documento comprobatório (comprovante de pré-natal, exame médico,
certidão de nascimento).
 
Art. 85. O auxílio funeral tem por finalidade atender, prioritariamente,
as despesas de urna funerária, translado limitando-se ao Estado de São
Paulo, desde que esteja em tratamento médico e tenha sido encaminhado
pelo Serviço Municipal de Saúde de Penápolis, para munícipes residentes
na cidade de Penápolis.
 
§ 1º Os critérios necessários para solicitação do auxílio funeral será
regulamentado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante
resolução.
 
§ 2º São documentos necessários para solicitação do
Auxílio Funeral pela família, junto a Prefeitura Municipal:

I - Declaração de óbito (via amarela);
II - Comprovante de residência do falecido;
III - Comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar, e
IV - Documentos pessoais.
 
§ 3º O valor do auxílio será o fixado de acordo com a tabela referencial
de preços dos serviços funerários da ABREFIP, atualizado anualmente, e
deverá ser revertido para despesas com:

I - Urna funerária Assistencial, de acordo com o tamanho e a necessidade
do falecido, ou seja: tamanho normal; G; Extra G ou Infantil;
II - Velório, desde que disponível pelo município ou em comum acordo com
as empresas existentes na cidade, e
III – Sepultamento.
 
§ 4º Fica proibido o pagamento com a preparação de corpo – tanatopraxia.
 
§ 5º O auxílio deverá ser solicitado, no máximo, 30 dias após a
expedição da declaração de óbito.
 
§ 6º Fica vedado o auxílio para pessoa que esteja inscrita no Contrato
Particular de Comercialização de Planos de Intermediação de Benefícios,
Assessoria e de Prestação de serviços funerários.
 
§ 7º Quando houver inadimplência em relação ao Contrato Particular de
Comercialização de Planos de Intermediação de Benefícios, Assessoria e
de Prestação de serviços funerários, a equipe técnica dos equipamentos
CRAS/CREAS, poderá conceder o benefício mediante avaliação e/ou parecer
social.
 
§ 8º Quando se tratar de usuário da Política Pública de Assistência
Social e estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos
Serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá
solicitar o auxílio.
 
§ 9º Quando estiver nas situações citadas no § 8º e estiver em uma
Instituição da área de saúde, esta deverá comprovar a situação e
informar a Funerária.
 
§ 10. Quando for itinerante e/ou morador de rua, a Entidade que atende a
estes serviços, que deverá comprovar tal situação exposta no § 6º e
informar a Funerária.
 
§ 11. Quando se tratar de usuário da Política Pública de Assistência
Social e estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de
abandono, itinerantes, morador de rua ou ainda residindo em Instituição
de Longa Permanência para Idosos, Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência, ou ainda
hospitalizadas, a taxa de sepultamento será isenta, não sendo necessária
autorização por escrito de nenhum técnico para ocorrer o sepultamento.
 
§ 12. O valor conferido ao auxílio funeral poderá ser superior ao
pré-estabelecido, em casos de necessidades de urnas especiais
decorrentes de doenças infectocontagiosas, obesidade, dentre outros,
após avaliação da empresa funerária.
 
Art. 86. O auxílio por vulnerabilidade temporária caracteriza-se como o
enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da
pessoa e/ou família que podem decorrer de falta de acesso e meios para
suprir a reprodução social cotidiana da pessoa e/ou sua família,
principalmente a de alimentação, falta de documentação, desastres e de
calamidade pública, bem como outras situações que comprometam sua
sobrevivência.


Parágrafo Único. Os critérios serão regulamentados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, mediante Resolução.
 
Artigo 87. O auxílio para fins de alimentação será uma prestação
temporária, concedido em forma de cesta básica ou cartão alimentação,
que visa o atendimento das necessidades básicas de indivíduos ou
famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social
temporária, oriundas:
 
§ 1º Famílias preferencialmente usuárias da Política de Assistência
Social e inscritas no Cadastro Único, Famílias com Idosos sem capacidade
laborativa, que não tenham pessoas com capacidade laborativa em sua
composição familiar, Gestantes, Famílias numerosas, com crianças de 0 a
12 anos incompletos, Famílias que tiveram o abandono do provedor,
Famílias com seus membros adultos em tratamento de saúde que impeça a
inserção no mercado de trabalho, Famílias monoparentais que vivam de
trabalhos esporádicos, Famílias em acompanhamento pelo PAIF ou PAEFI e
Famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e calamidade
pública.
 
§ 2º É vedada a concessão de cesta básica às: Famílias que já recebam
cestas básicas e/ou ticket alimentação de empresas, Famílias que recebam
cestas básicas de instituições assistenciais e/ou religiosas e Famílias
cuja renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, exceto nos
casos de calamidade pública e de emergência e/ou de acordo com a
avaliação técnica.
 
§ 3º A avaliação técnica deverá considerar a renda, a inserção em
programas de transferência de renda e despesas da família. O
profissional técnico do CRAS e CREAS deverá elaborar o Plano de
Acompanhamento Familiar que estabelecerá o período de concessão e sua
inserção nos demais serviços da rede socioassistencial e das demais
políticas públicas.
 
§ 4º Após a concessão do benefício eventual – modalidade cesta básica ou
cartão alimentação, a sua continuidade dependerá de uma nova avaliação
técnica.
 
Artigo 88. O auxílio para fins de 2ª via de documentos será fornecido
para a Certidão de nascimento, Certidão de casamento e óbito, para
acesso a direitos sociais e ao exercício da cidadania.
 
Parágrafo Único. Os critérios serão regulamentados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, mediante Resolução.
 
Artigo 89. O auxílio para fins de locomoção tangencia-se ao fornecimento
de passagem para pessoas em situação de rua e para famílias realizarem
visitas aos adolescentes na Fundação Casa.
 
§ 1º A passagem será destinada às pessoas em situação de rua, em um raio
de até 70 km, mediante avaliação técnica dos profissionais do Serviço de
Acolhimento Institucional para Adultos e suas Famílias - Casa de
Passagem, cuja periodicidade para o recebimento deste benefício será
trimestralmente.
 
§ 2º A passagem será destinada exclusivamente a um integrante das
famílias para realizarem visitas aos adolescentes na Fundação Casa,
mediante avaliação técnica dos profissionais do CREAS, cuja
periodicidade para o recebimento deste benefício será bimestralmente.
 
Art. 90. O auxílio por desastre ou calamidade
pública tem por finalidade a sobrevivência da pessoa e/ou família e a
reconstrução de sua autonomia.
 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública deve ser reconhecida
pelo Poder Público mediante situação anormal resultante de tempestades,
enchentes, epidemias, pandemias, deslizamentos, desabamentos, incêndios,
inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas, identificando os danos
causados às pessoas e/ou famílias afetadas, inclusive à incolumidade ou
à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas.
 
Artigo 91. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer
técnico do profissional da política de assistência social responsável
pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as
providências para a superação das vulnerabilidades sociais.
 
Art. 92. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
compete:

a)  a coordenação, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
b)  expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
c)  manter atualizado o banco de dados sobre os benefícios concedidos,
incluindo-se nome do beneficiado, registro do CADÚNICO (se tiver),
benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d)  articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município
para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o
enfrentamento de contingências sociais;
e)  promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios
eventuais e seus critérios de concessão, e
f)  elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais,
especificando o acompanhamento e monitoramento das pessoas e/ou famílias
beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social
para aprovação.
 
§ 1º O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo
assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e
projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas
públicas e com o sistema de garantia de direitos.
 
§ 2º Anualmente, na primeira quinzena do mês de março, será apresentado
ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório quantitativo dos
benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano anterior,
avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais
temporárias e vinculação com a rede de serviços do município, por meio
da rede socioassistencial e do Centro de Referência de Assistência
Social.
 
Art. 93. Os benefícios eventuais serão providos por recursos financeiros
próprios, bem como por recursos financeiros Estaduais e Federais a
título de participação nos custeios.

Seção III
Benefícios de Transferência de Renda

Art. 94. São Benefícios de Transferência de Renda ofertados às famílias:

I - benefício de Prestação Continuada;
II - programa Bolsa Família;
III - programa Renda Cidadã;
IV - programa Renda Cidadã Idoso, e
V - programa Ação Jovem.
 
Art. 95. O Benefício de Prestação Continuada - BPC constitui uma
garantia de renda básica, no valor de um salário mínimo, regulamentado
na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, destinado às pessoas com
deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, observado, para
acesso, o critério de renda previsto na Lei, anotando que este valor é
pago pela União via INSS.
 
Parágrafo único. O Centro de Referência da Assistência Social - CRAS
será, preferencialmente, o primeiro local de acesso do requerente ao
Benefício e estará responsável pela:

I - socialização das informações sobre o direito ao benefício e os meios
de exercê-los a todos os usuários;
II - orientação quanto à documentação necessária para requerer o
Benefício, preenchimento dos formulários (Requerimento de Benefício
Assistencial e Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar
do Idoso e Pessoa com Deficiência);
III - orientação quanto o atendimento pela Agência da Previdência Social
- APS, por meio do agendamento na página www.previdencia.gov.br, central
135;
IV - orientação sobre o encaminhamento à Junta de Recursos da
Previdência Social – JRPS e sobre os argumentos para o Recurso, bem
como, encaminhamento para protocolização do mesmo no INSS/APS, nos casos
de Benefícios indeferidos;

V - orientação sobre o encaminhamento ao Sistema Judiciário (Juizado
Especial Federal ou o Fórum da Justiça Federal ou Justiça Estadual) e
encaminhamento qualificado, quando for o caso;
VI - orientação sobre a constituição de representante legal (procurador,
tutor e curador), e encaminhamento para Defensoria Pública, quando
necessário;
VII - acompanhamento dos beneficiários do BPC e de suas famílias
garantindo o acesso à rede de serviços sócios assistenciais e a outras
políticas públicas, conforme as suas necessidades, considerando seus
perfis e a situação de exclusão social em que se encontram, e
VIII - contribuição para o processo revisional do BPC/LOAS, estabelecido
no artigo 21 da Lei nº 8742/1993, conforme diretrizes emanadas da
Secretaria Nacional de Assistência Social e do Ministério da Previdência
Social - MPS/ Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
Art. 96. O Programa Bolsa Família é um benefício transferência de renda
que garante às famílias do município o acesso à renda mínima, sendo
ofertado pelo Governo Federal.
 
Art. 97. O Programa Renda Cidadã é um programa estadual de transferência
de renda que promove ações complementares e concede apoio financeiro
direto às famílias. Visa a autossustentação e a melhoria na qualidade de
vida da família beneficiária do programa, sendo ofertado pelo Governo
Estadual.
 
Art. 98. O Programa Renda Cidadã Idoso é um programa estadual de
transferência de renda que promove ações complementares e concede apoio
financeiro direto aos idosos. Visa a autossustentação e a melhoria na
qualidade de vida dos idosos beneficiários do programa, sendo ofertado
pelo Governo Estadual.
 
Art. 99. O Programa Ação Jovem é um programa de transferência de renda 
com objetivo de estimular a conclusão da educação básica e preparar o
jovem para o mercado de trabalho, sendo ofertado pelo Governo Estadual.
 
Seção IV
Serviços de Proteção Social Especial
 
Art. 100. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento
assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em
situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono,
negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso
de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É
composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
 
Art. 101. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e
cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não
rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de
acompanhamento contínuo e monitorado.
 
Parágrafo único. São Serviços da Proteção Social Especial de Média
Complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento a Famílias e Indivíduos
(PAEFI),  Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade, Serviço Especializado em Abordagem Social, Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias, Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
 
Art. 102. Os serviços correspondentes a Proteção Social Especial no
Município de Penápolis serão ofertados e executados no CREAS – Centro de
Referência Especializado de Assistência Social por execução direta e
parcerias estabelecidas com o Terceiro Setor.
 
Art. 103. Os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos
que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando
ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
 
§ 1º São Serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em
Repúblicas, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, Serviço de
Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências.
 
§ 2º Os serviços descritos no parágrafo anterior serão oferecidos pelo
Município através de termos de parcerias firmados com o Terceiro Setor.


Seção V
Das Entidades Não-Governamentais
 
Art. 104. Fazem parte da rede socioassistencial, ofertando serviços,
programas, projetos ou benefícios de assistência social, as entidades
não-governamentais inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social
de Penápolis.

CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Art. 105. Integram a estrutura organizacional do Órgão Gestor,
responsável pelo Nível de Gestão da Política Pública Municipal de
Assistência Social:

a)   Secretária(o) Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b)   Chefe da Proteção Social Básica;
c)   Chefe da Proteção Social Especial;
d)   Sessão da Vigilância Socioassistencial;
e)   Sessão de Planejamento, Orçamento e Financiamento do SUAS;
f)    Sessão da Gestão de Trabalho, e
g)  Gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família, composta por
servidor público efetivo, estruturada pela Sessão da Gestão do Cadastro
Único e Programa Bolsa Família, bem como a Sessão de Cadastro,
Entrevista e Digitação do Cadastro Único.
 
Art. 106. Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência de
Assistência Social, responsável pelo Nível de Proteção Social Básica da
Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

I - coordenador do CRAS, a ser obrigatoriamente provido mediante
mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo, pertencente
ao quadro de servidores públicos municipais, sem que esta promoção gere
direito a estabilidade neste cargo de coordenação do CRAS, e
II – Equipe de referência do CRAS, é composta por técnicos de nível
superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade
com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13
de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
.  Acompanhamento de famílias beneficiadas com o recebimento de Benefício
Eventual;
. Acompanhamento de famílias beneficiadas com o recebimento de do
Programa Viva Leite;
. Acompanhamento dos beneficiários dos programas de transferência de
renda, e
. Sistema de Condicionalidade do Programa Bolsa Família – SICON/PBF.

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
c) Serviço Atendimento a Pessoa Idosa em Domicilio, e
d) Programa Criança Feliz.
 
§ 1º Ao que se refere a estrutura do Programa Criança Feliz, esta
será composta por Coordenador, Supervisor Técnico e Visitadores Domiciliares, cujas especificidades serão regulamentadas por meio do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante resolução, em consonância com as orientações técnicas do Ministério da Cidadania/Secretaria Especial de Desenvolvimento Social.
 
§ 2º Não há a necessidade de alteração desta Lei, caso sejam implantados
novos serviços e programas no CRAS, desde que estejam tipificados como
serviços de proteção social básica na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

III - Equipe de educadores sociais, composta por servidores públicos
efetivos de nível fundamental ou por facilitadores sociais de nível
médio completo fornecidos por empresas licitadas pelo Poder Executivo
Municipal.
  1. oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos
    socioeducativos do PAIF, e
    oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos
    socioeducativos do SCFV.
 
Art. 107. Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS, responsável pelo Nível de
Proteção Social Especial de Média Complexidade da Política Pública
Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:

I – cargo de Coordenador do CREAS, a ser obrigatoriamente provido
mediante mecanismo de promoção de técnico de nível superior completo,
pertencente ao quadro de servidores públicos municipais, sem que esta
promoção gere direito a estabilidade neste cargo de coordenação do
CREAS, e

II – equipe de referência do CREAS, é composta por técnicos de nível
superior completo e técnicos de nível médio completo, em conformidade
com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13
de dezembro de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e
Indivíduos – PAEFI – Média Complexidade;
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e Serviço Especializado de
Prestação de Serviços à Comunidade – PSC – Média Complexidade;
c) Serviço Especializado em Abordagem Social – Média Complexidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial  para Pessoas  com     
Deficiência, Idosos e suas Famílias – Média Complexidade, e
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Média
Complexidade.
 
Parágrafo único. Não há a necessidade de alteração
desta Lei, caso sejam implantados novos serviços no CREAS, desde que
estejam tipificados como serviços de proteção social especial de média
complexidade na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.

III - Equipe de educadores sociais, composta por servidores públicos
efetivos de nível fundamental ou por facilitadores sociais de nível
médio completo fornecidos por empresas licitadas pelo Poder Executivo
Municipal.
a) oficinas socioeducativas, reuniões socioeducativas e projetos
socioeducativos do PAEFI.
 
Art. 108. Os Serviços da Proteção Social Especial
de Alta Complexidade da Política Pública Municipal de Assistência Social
no município de Penápolis, são:
a) Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes -
Alta Complexidade;
b) Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos - Alta Complexidade;
c) Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e suas famílias -
Casa de Estar/Casa de Passagem, e
d) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 109. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e
emergenciais, nos termos do Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de
dezembro de 2007 e das disposições desta Lei.
 
Art. 110. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município,
tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social,
básica e especial, sendo eles:

I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação, e
IV - Relatório Anual de Gestão.
 
Art. 111. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação própria, suplementa se necessário.
 
Art. 112. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 2.193/2017 e a Lei Municipal nº 2.326/2018,
bem como todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 03 de agosto de 2021.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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