DECRETO Nº 8459, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
“Regulamenta a Lei nº 1447/84 que dispõe sobre o regime de adiantamentos, e dá outras providencias.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO artigo 68, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município e a CLT e demais disposições legais pertinentes, e
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública zelar pelo erário público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho, na ação 0010534-79.2020.5.15.0124 e Termo de Conduta extraído do inquérito 000055.2010.15.004/0-70 acordou pela obediência a CLT e pelos princípios que regem a administração;
CONSIDERANDO que com a entrada em vigência da Lei Complementar nº 12/2025, alguns chefes nomeados tiveram dúvidas nos pagamentos das diárias c/c horas extras e dia normal;
CONSIDERANDO que o artigo 457, § 2º da CLT determina que as diárias de viagens são valores pagos ao empregado para cobrir despesas extras, decorrentes do seu deslocamento temporário, para realização de serviços fora do seu local de trabalho, não se incorporando ao seu salário e ela tem natureza indenizatória, pois o valor recebido visa ressarcir gastos extras do servidor, não pagá-lo por seu serviço, porém verificamos que as diárias estavam sendo entregues ao servidores a fim de ressarcir pelo trabalho fora do Município, situação ilegal, haja vista que o servidor já tem salário mensal, independente se está fora ou dentro do Município;
CONSIDERANDO que o órgão de controle externo já apontou que há um excesso de adiantamento e o controle interno ao efetuar levantamento de todos os adiantamentos aponta que o servidor ao sair do Município, independente de horário, está recebendo diária e horas extras;
CONSIDERANDO que foi verificado que para receber a diária, está ocorrendo soma de horas e isto está aumentado o valor das mesmas, ocorrendo um
bis in iden (mini diária + meia diária + diária incompleta
);
CONSIDERANDO que o artigo 71 da CLT dispõe qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 06 horas é obrigatório o intervalo de 01 horas para refeição;
CONSIDERANDO que a CLT determina: a diária não é para pagar trabalho fora do Município, como se percebe que vêm ocorrendo. A diária é para o servidor se alimentar dentro de uma jornada que não possibilita almoçar/lanchar em Penápolis;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado a Lei nº 1447/84 em relação á diária de servidor para viagem externa assim definido:
- Meia diária – no valor de 14 (quatorze) UFP’s quando o servidor estiver fora ininterruptamente do Município, por tempo igual ou superior à 08 horas;
Diária incompleta – no valor de 24 (vinte e quatro) UFP’s quando o servidor estiver fora ininterruptamente do Município por tempo igual ou superior a 16 horas, com pernoite no Município;
Diária completa – no valor de 29 (vinte e nove) UFP’s quando o servidor estiver fora ininterruptamente do Município, por tempo superior a 16 horas, com pernoite fora do Município;
Viagem a capitais de Estado e para o Distrito Federal, o valor da diária será de 47 (quarenta e sete) UFP’s;
Verificado que o servidor saiu fora do Município a trabalho, porém a sua jornada fora do Município não comporta o recebimento de meia diária, pois parte da jornada esteve dentro da urbe, caberá ao mesmo efetuar o sua refeição, seja almoço ou jantar, no local que estiver e trazer a nota fiscal para ressarcimento. Exemplo da situação: o servidor ingressou as 07 horas no trabalho. As 10 horas teve que se deslocar até outra cidade, retornando apenas as 15 horas. Como esteve fora do domicílio no horário do almoço, poderá se alimentar na cidade em estiver e trazer a nota comprobatória, inclusive indicando o horário que ocorreu a refeição. Idêntica situação no jantar. Ingressou as 13 horas. As 15 horas saiu em viagem e retornou as 21 horas.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor a partir de 01/02/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 26 de janeiro de 2026.