Art. 1º Será concedido “Alvará de Conservação” às construções irregulares, inclusive, por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente, já lançadas para tributação até 31/12/2015 ou certificado pelo serviço de obras e posturas que, embora não atendendo integralmente as exigências, apresentem a juízo dos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal, condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 2º O “Alvará de Conservação” de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser requerido à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, apresentando o interessado os documentos exigidos na Lei nº 1968/2013.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.