Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2384, de 23 de julho de 2019, dando providências correlatas.
Art. 2º O valor da gratificação que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 2384, de 23 de julho de 2019, será devido conforme escalonamento abaixo:
I – Será devido 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação em tela, ao médico da EsF que atender regularmente, no mínimo 640 (seiscentas e quarenta) consultas por mês, assim comprovado em planilha de atendimento com assinatura do paciente;
II – Será devido 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação, a título de assiduidade, ao médico da EsF que cumprir carga horária completa, registrada via ponto biométrico, e comprovar no mínimo 20 (vinte) visitas domiciliares por mês;
III – Será devido 15% (quinze por cento) do valor da gratificação, ao profissional médico da EsF que preencher o sistema E-SUS de forma escorreita;
IV – Será devido 10% (dez por cento) do valor da gratificação, ao profissional médico da EsF que não sofrer reclamação no atendimento aos pacientes e apresentar no mínimo 70% (setenta por cento) de resolutividade dos casos passíveis de tratamento na Atenção Básica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETOS Nº 6281, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 | Regulamenta a Lei Municipal nº 2404, de 09 de outubro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de valor para servidores públicos municipais, a título de gratificação, na entrega de carnês de tributos municipais e dá outras providências. | 12/11/2019 |
| LEIS Nº 2404, 09 DE OUTUBRO DE 2019 | Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de valor para servidores públicos municipais, a título de gratificação, na entrega de carnês de tributos municipais e dá outras providências. | 09/10/2019 |
| LEIS Nº 7, 25 DE SETEMBRO DE 2019 | Dá nova redação a alínea “b”, inciso II, do artigo 4º da Lei Complementar nº 06/2017. (Lei Complementar) | 25/09/2019 |
| LEIS Nº 2396, 17 DE SETEMBRO DE 2019 | Institui a gratificação mensal para os membros efetivos da comissão de licitações, pregoeiro, comissão de sindicância e/ou processo administrativo, comissão de fiscalização do transporte de estudante; adicional de 20% (vinte por cento) a título de dedicação exclusiva aos servidores lotados no Setor de Transporte Coletivo Municipal do Poder Executivo e dá outras providências. | 17/09/2019 |
| LEIS Nº 2384, 23 DE JULHO DE 2019 | Dispõe sobre a Função Gratificada de Médico do PSF - Programa Saúde da Família e dá outras providências. | 23/07/2019 |