Art. 1º O parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 777, de 28 de
dezembro de 1998, a qual foi alterada pela Lei nº 1362, de 08 de
novembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 .........................................................
Parágrafo único. Quando houver débito o imóvel somente poderá ser
desmembrado ou reparcelado, quando se tratar de imóvel comercial ou
industrial, lançado em no mínimo 05 (cinco) Unidades, poderão ser
desmembradas as Unidades, desde que possuam as metragens necessárias e
os débitos incidentes sobre a unidade a ser desmembrada sejam quitados,
como também reconhecidos e parcelados os débitos das demais Unidades.”
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ato | Ementa | Data |
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PORTARIAS Nº 7, 07 DE JANEIRO DE 2022 | Coloca à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as servidoras abaixo relacionadas, conforme especifica. | 07/01/2022 |
LEIS Nº 826, 15 DE OUTUBRO DE 1999 | Altera o Código Tributário Municipal (Lei n.º 777/98). | 15/10/1999 |
LEIS Nº 681, 07 DE NOVEMBRO DE 1997 | Que dispõe sobre as Plantas Genéricas de Valores para o exercício de 1998 e dá outras providências. | 07/11/1997 |
LEIS Nº 617, 06 DE DEZEMBRO DE 1996 | Altera os artigos 60, 61, 65 e 66 dos capítulos IV e V, Taxa de Serviços Urbanos do Código Tributário do Município, e dá outras providências. | 06/12/1996 |
LEIS Nº 534, 20 DE DEZEMBRO DE 1995 | Altera os artigos 60, 61, 65 e 66 dos Capítulos IV e V, Taxa de Serviços Urbanos do Código Tributário do Município, modificados pela Lei nº 430, de 13/12/94. | 20/12/1995 |