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LEIS Nº 2396, 17 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
Obs: gratificações, servidores, comissão de licitação, comissão de sindicância, transporte de estudante, transporte coletivo.

Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes nomeados através de Portaria, para compor a Comissão de Licitações, Pregoeiro e Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar conforme estabelecido nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02.

 

Parágrafo único. Os membros titulares nomeados através de Portaria desempenharão suas funções concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos.

 

Art. 2º Os valores a serem concedidos aos membros, lançados como outras vantagens, serão os seguintes:

 

I - Pregoeiro: 50% da referência 01, Grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis;

II - Membro Titular da Comissão de Licitações: 40% da referência 01, Grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis;

III - Membros da Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar: 25% da Referência 01, Grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, sendo devida a referida gratificação somente quando da participação em processo de Sindicância – Processo Administrativo.

IV - Membros da Comissão de  Fiscalização do Transporte de Estudante: 25% da Referência 01, Grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, sendo devida a referida gratificação somente quando da efetiva participação na Comissão.

 

§ 1º. O valor a ser pago ao Pregoeiro, Comissão de Licitação, independe da quantidade de processos de licitações das diversas modalidades, devendo ser pago mensalmente.

§ 2º. O servidor nomeado como suplente quando for designado para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

 

§ 3º. O valor a ser pago à Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, estas compostas por até 03 membros, depende da sua efetiva participação na Comissão destinada a apurar sobre fato lesivo à administração pública, devendo ser considerada, para efeito de pagamento, a data da nomeação da comissão, permanecendo responsáveis pelo desenvolvimento e assessoramento de todo o processo de apuração dos fatos até o seu encerramento - fase conclusiva.

 

§ 4º. No caso de prorrogação de prazo para conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar não dá direito a percepção de gratificação por período além do prazo inicial previsto no ato que nomeou a comissão.

 

§ 5º. Os membros integrantes da Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado, bem como, não poderá participar da referida comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 3º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitações ou suplente de Pregoeiro, quando designado para substituir seus respectivos titulares fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para substituição.

 

Art. 4º Para atuar como Pregoeiro, membro da Comissão de Licitações e Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, da Comissão de Fiscalização do Transporte de Estudante, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:

 

a) ser servidor municipal do quadro permanente;

b) não ter sido condenado em Sindicância e/ou Processo Administrativo Interno transitado em julgado, e

c) ter bom conhecimento da legislação pertinente à área de atuação e informática.

 

§ 1º. Para o Pregoeiro, além dos requisitos listados acima, é necessário ter formação específica de Pregoeiro devidamente comprovado com certificado e ter atuado na Equipe de Apoio por,  no mínimo,  12 (doze) meses.

        

§ 2º. Cabe à Secretaria de Administração enviar relatório de atuação dos servidores envolvidos na Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para efeito de pagamento da gratificação, sendo que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na função mencionada.

Art. 5º Aos servidores do Setor de Transporte Coletivo Municipal, cuja função exija jornada de trabalho diferenciada, sujeitos à escala de rodízio contínua, que incluam sábados, domingos e feriados, receberão, enquanto nela estiver, um adicional de 20% (vinte por cento) a título de dedicação exclusiva, que incidirá exclusivamente sobre a remuneração básica não se incorporando para nenhum efeito.

 

Parágrafo Único. Não terá direito ao recebimento da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o servidor que estiver ausente por de motivo licença para tratamento de saúde, uma vez que essa gratificação se vincula ao efetivo exercício.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

 Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 6281, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Regulamenta a Lei Municipal nº 2404, de 09 de outubro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de valor para servidores públicos municipais, a título de gratificação, na entrega de carnês de tributos municipais e dá outras providências. 12/11/2019
LEIS Nº 2404, 09 DE OUTUBRO DE 2019 Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de valor para servidores públicos municipais, a título de gratificação, na entrega de carnês de tributos municipais e dá outras providências. 09/10/2019
LEIS Nº 7, 25 DE SETEMBRO DE 2019 Dá nova redação a alínea “b”, inciso II, do artigo 4º da Lei Complementar nº 06/2017. (Lei Complementar) 25/09/2019
DECRETOS Nº 6192, 05 DE AGOSTO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 2384, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre função gratificada de médico da Estratégia de Saúde da Família – EsF e dá providências. 05/08/2019
LEIS Nº 2384, 23 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a Função Gratificada de Médico do PSF - Programa Saúde da Família e dá outras providências. 23/07/2019
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