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LEIS Nº 2418, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): I T B I
Em vigor
Obs: ITBI, imóveis, regularização fiscal, programa de incentivo.

Art. 1º Fica instituído no Município de Penápolis o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal e Cadastral, com o objetivo de regularizar os contratos de compra e venda de imóveis, para fins de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

Parágrafo único. O Programa vigorará pelo período de 02/12/19 a 30/12/19.

 

Art. 2º Durante a vigência desta Lei o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI decorrente da lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra e venda de imóvel e suas cessões, por ato de iniciativa do sujeito passivo do imposto, será calculado:


I – com alíquota de 1% (um por cento) sobre os recursos próprios, e

II – com alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre os recursos financeiros pelo Sistema Financeiro de Habitação.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se:


I – ao instrumento particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil;

II – às sentenças judiciais;

III – ao instrumento de conferência de bens para integralização de capital social, e
IV – à promessa de compra e venda,  suas cessões e promessas de cessões.

 

§ 2º. O sujeito passivo beneficiado por esta Lei fica responsável pela entrega da cópia da Certidão de Matrícula de registro de imóvel junto à Secretaria Municipal de Finanças – Serviços de Rendas e Tributos, para fins de atualização dos dados cadastrais.
 

Art. 3º Em observância ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Programa de que trata esta Lei não afetará as metas de resultados fiscais do exercício de 2019 e não terá impacto nos exercícios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas durante sua vigência as disposições em contrario.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 214, 09 DE DEZEMBRO DE 1992 Estabelece novo mínimo do alqueire, para efeito da base de cálculo do ITBI, e o indexa à UFP. 09/12/1992
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