Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, ou contratadas, prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de manutenção, quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas.
Art. 2º A restauração deverá ser feita com o mesmo tipo de material que compõe o bem danificado e no prazo máximo de dez dias, contados a partir do término do serviço.
§ 1º. O prazo máximo de dez dias poderá ser prorrogado por igual período, desde que a empresa comprove por escrito, as justificativas desta necessidade.
§ 2º. Terminado o prazo sem que tenha sido realizada a restauração, o Poder Executivo a providenciará, exigindo da empresa o ressarcimento das despesas, bem como as sanções pecuniárias.
Art. 3º Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 2º, o Poder Executivo, através de seu órgão ou departamento competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniárias para o caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.