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LEIS Nº 2420, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Em vigor
Obs: Recuperação das vias e calçadas que as empresas prestadoras de serviços danificarem na execução de seus serviços.

Art. 1º As empresas concessionárias, permissionárias, ou contratadas, prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de manutenção,  quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas.


           Art. 2º A restauração deverá ser feita com o mesmo tipo de material que compõe o bem danificado e no prazo máximo de dez dias, contados a partir do término do serviço.


          § 1º. O prazo máximo de dez dias poderá ser prorrogado por igual período,  desde que a empresa comprove por escrito,  as justificativas desta necessidade.


         § 2º. Terminado o prazo sem que tenha sido realizada a restauração, o Poder Executivo a providenciará, exigindo da empresa o ressarcimento das despesas,  bem como as sanções pecuniárias.


           Art. 3º Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no art. 2º, o Poder Executivo, através de seu órgão ou departamento competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniárias para o caso de descumprimento.


        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Autor
Vereador Bruno Marcos Araújo dos Santos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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