Art. 1º Os artigos 49, 50 e 52 da Lei nº 1641, de 23/12/2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49. O período de férias coletivas dos docentes em regência de classe poderá ser fracionado em até dois períodos, sendo o primeiro em janeiro e o outro em julho de cada ano.
SEÇÃO II
DO RECESSO ESCOLAR
Art. 50. Fica garantido o mínimo de 27 (vinte e sete) dias de Recesso Escolar, incluindo, o período considerado no art. 51 desta Lei, podendo o restante ser fracionado durante o ano, sem o comprometimento do calendário escolar, estando os membros do Magistério sujeitos à prestação de serviços, através de comunicação prévia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
...
Art. 52. Fica instituído no “Dia do Professor”, comemorado em 15 de outubro de cada ano, Ponto Facultativo a constar do Calendário Escolar de cada ano, podendo ser remanejado para melhor atendimento do calendário escolar.”
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.