Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal celebrar convênio com a Secretaria da Administração Penitenciária visando a instalação da Unidade de Atendimento de Reintegração Social, objetivando a execução, de caráter contínuo, do Programa de Penas e Medidas Alternativas e do Programa de Atenção ao Egresso e Família.
Art. 2º Caberá ao Município a cessão de um imóvel, seja próprio ou alugado, custeando a energia elétrica, água e esgoto e demais encargos da locação, bem como um profissional técnico, assistente social e psicólogo, por 4 horas diárias cada.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.