Art. 1º Fica o Município de Penápolis, através do Poder Executivo, autorizado a alienar, a título oneroso, por processo licitatório na modalidade concorrência, por valor igual ou superior ao laudo de avaliação, a qualquer interessado que pague o maior preço proposto, o imóvel objeto da Matrícula nº 46.931 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis.
Art. 2º O valor arrecadado com a venda será utilizado integralmente na construção de barracões de 120 m², criando dessa forma, o Parque do Emprego, que será localizado no Recinto de Exposições Prefeito Jandira Trench.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário.