Art. 1º Fica alterado o artigo 27 da Lei nº 95/1991 conforme segue:
“Art. 27. A Secretaria de Saúde compõe-se dos seguintes serviços:
(...)
XII– Serviço de Transporte de Ambulâncias.
(...)
§ 10. Ao Serviço de Transporte de Ambulâncias compete:
I – garantir a escala e o dimensionamento adequado do serviço – pessoal administrativo, assistente social, motoristas e demais servidores que estejam subordinados ao serviço;
II – manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar, portas de urgências, consultas, hotéis e demais ferramentas correlatas ao serviço;
III – obedecer normas técnicas vigentes no serviço, em especial as normas SUS, o Código Nacional de Trânsito e as leis que regem o servidor;
IV – preencher os documentos inerentes às suas atividades, tais como: relatórios, controle da frota, controle dos gastos com combustíveis e demais sistemas dos veículos, controle dos documentos da frota, controle das multas, controle das CNHs dos motoristas, controle dos cursos inerentes a condução de ambulâncias, controle das diárias e hotéis, controle de passagens, controle do rastreador dos veículos, controle dos usuários da frota própria ou terceirizada;
V – cumprir e fazer cumprir com pontualidade os horários de trabalho, e
VI – utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e instrumentos colocados para o exercício de sua função, ajudando na preservação do patrimônio, sendo responsável pelo mau uso.”
Art. 2º Fica criado na Tabela 2 do Anexo I da Lei nº 1.104/2003 uma Chefia do Serviço de Transporte de Ambulância, com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.