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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEIS Nº 2464, 07 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

LEI Nº 2464, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.

(Projeto de Lei nº 041/2020, de autoria do Executivo Municipal.)

 

 

Altera o artigo 3º da Lei nº 1634, de 14 de dezembro de 2009.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 3° da Lei 1634,  de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será constituído pelos seguintes membros:


I – Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

V – 01 (um) representante do CEU – Centro das Artes e Esportes Unificados de Penápolis “Maurílio Galoppi dos Santos”;

VI – 01 (um) representante das Bibliotecas Municipais;

VII – 05 (cinco) representantes dos Museus;

VIII – 01 (um) representante da Casa da Cultura;

IX – 01 (um) representante do Teatro Municipal “Maria Tereza Alves Viana”;

X – 01 (um) representante do CEA – Centro de Educação Ambiental;

XI – 01 (um) representante da Diretoria de Ensino – Região de Penápolis, e

XII – 11 (onze) representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:

 

a) 01 (um) representante das artes visuais;

b) 01 (um) representante de produção musical;

c) 01 (um) representante de produção literária;

d) 01 (um) representante de grupos de dança;

e) 01 (um) representante de movimento cultural popular;

f) 03 (três) representantes do patrimônio cultural;

g) 01 (um) representante de grupos de teatro, e

h) 02 (dois) representantes de usuários de Equipamentos Culturais.

 

§ 1°.  Os membros de que tratam os incisos II a XI serão indicados pelas respectivas instituições.

 

§ 2°. Cada um dos membros dos incisos I a XI indicarão 03 (três) nomes para cada um dos segmentos de que trata o inciso XII, e a indicação para nomeação como representante do segmento, o nome que obtiver mais votos, ou no caso de empate, mediante consenso do Conselho.”

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento próprio, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 2307, de 26 de setembro de 2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 07 de agosto de 2020.

 

 

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 07 de agosto de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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