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Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2026
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Atualizado em: 10/02/2025 às 10h57
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DECRETOS Nº 8114, 17 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8114, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
 
 
"ALTERA O DECRETO 6683/2020, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.216 DE 05/10/2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, AUTORIZA A PREFEITURA A ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, considerando o interesse público;
 
Considerando o Memorando nº 01/2025 - Processo SEI nº 3537305.402.00000239/2025-47, da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Decreto nº 6.683/2020 de 23/12/2020, que regulamenta a Lei nº 2.216 de 05 de outubro de 2017, que institui o programa municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura a estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“ Art. 2º .............................
 
§ 1º A prestação do apoio financeiro, previsto neste Decreto, em favor dos produtores rurais que aderiram ao Projeto Produtor de Água Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado, se estenderá por um período de 05 (cinco) anos, sujeito à validação técnica, e dependerá da manutenção permanente por parte do beneficiário de todas as condições de habilitação, de observância do PIP, assim como da conservação e proteção da área objeto do benefício, podendo ser prorrogado por igual período se houver disponibilidade financeira no programa, e dando prioridade para áreas novas.
 
Art. 20 .............................
 
§ 3º Em situação de estiagem, se houver uso autorizado da reserva hídrica em propriedades particulares, fica estipulado o pagamento de 400 UFPs por ano para o produtor rural que tenha adesão ao programa.
 
Art. 34 .............................
 
§ 1º No caso da multa ambiental ser em materiais e serviços (exemplo: plantio e manutenção de mudas, terraceamento, recuperação de estradas, cartilhas, materiais para conscientização ambiental e outras ações ambientais), o CIRL poderá firmar parceria com o infrator a fim de incrementar investimentos em ações ambientais. Deverá ser feito um termo documentado estabelecendo as condições dos serviços a serem prestados.
 
§ 2º O CIRL analisará as peculiaridades de cada caso, antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de parceria.”
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 17 de janeiro de 2025.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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