do quadro de pessoal desta Autarquia, vedada a realização de novos provimentos para o referido cargo.
Parágrafo único. As atribuições anteriormente vinculadas ao cargo de Eletricista passarão a ser desempenhadas pelo cargo de Técnico em Manutenção Elétrica, criado por esta Lei, observadas as competências e qualificações exigidas.
Art. 4º Fica declarada em vacância do cargo de Auxiliar de Eletricista, integrante do quadro de pessoal desta Autarquia, à medida que ocorrerem desligamentos, aposentadorias ou demais formas legais de vacância, vedada a realização de novos provimentos para o referido cargo.
§ 1° Os servidores atualmente ocupantes do cargo de Auxiliar de Eletricista permanecem em exercício, com preservação de todos os direitos e vantagens adquiridos, até a ocorrência da vacância.
§ 2º As atribuições do cargo de Auxiliar de Eletricista serão gradativamente absorvidas pelo cargo de Técnico em Manutenção Elétrica, conforme a reorganização administrativa e a necessidade do serviço público.
Art. 5º A criação do cargo de Técnico em Manutenção Elétrica, prevista nesta Lei, está acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da legislação vigente, especialmente da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da Autarquia passa a vigorar conforme o Anexo I da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 27 de maio de 2026.