DECRETO Nº 8189, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
“Abre prazo para alunos em situação de vulnerabilidade econômica requererem os benefícios da Lei Municipal nº 3155, de 10/04/2025 - Auxílio Combustível.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Memorando nº 248/2025 – Processo SEI nº 3537305.402.00010480/2025-84, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aberto, no período de 24/04/2025 a 20/05/2025, o prazo para alunos em situação de vulnerabilidade econômica requererem a concessão de auxílio combustível para estudantes que frequentem cursos de nível técnico ou superior fora do município de Penápolis, estudantes bolsistas ou com desconto de, no mínimo 10%, que frequentem ou que residam até 10 Km da cidade, do ensino fundamental e médio de escolas particulares no município de Penápolis e estudantes que frequentam a ETEC João Jorge Geraissate, desde que:
§ 1º - O transporte seja feito através de veículo de lotação, contratado mediante pagamento mensal, ou por transporte próprio devendo neste caso fazer a prestação de contas do valor recebido, no máximo, em 30 (trinta) dias da data do recebimento do recurso público;
§ 2º - O curso de nível técnico ou superior não tenha similar no município ou que o estudante seja bolsista ou com desconto de, no mínimo, 10% ou que ocorra em período diverso ao existente no município de Penápolis;
§ 3º - O curso exija frequência diária;
§ 4º - O curso de nível técnico ou superior seja ministrado em localidade com distância não superior a 60 (sessenta) quilômetros da cidade de Penápolis, e;
§ 5º - Os beneficiários comprovem carência de recursos para suprir as despesas de transporte.
Art. 2º As inscrições deverão ser feitas no Protocolo da Prefeitura Municipal no horário das 08:00 às 16:00 horas, com pagamento da taxa de expediente.
§ 1º Para inscrever-se, o interessado deverá:
I – Preencher requerimento.
II – Apresentar cópia do RG e do CPF.
III – Apresentar declaração ou atestado de matrícula
original da Instituição de Ensino.
- Caso seja bolsista, apresentar comprovante de bolsa de estudo com desconto de, no mínimo, 10% da própria instituição de ensino ou de algum programa social (PROUNI, FIES e outros).
Todo aluno bolsista, que recebe bolsa de estudo com desconto de, no mínimo, 10%, e que apresentar comprovantes conforme exigido na letra (a) poderá se inscrever no Auxílio Combustível, ainda que exista curso em instituição de Ensino de Penápolis.
IV – Apresentar cópia dos comprovantes de renda de todos os residentes na casa com idade superior a 16 anos (holerites dos meses de
janeiro/25,
fevereiro/25 e
março/25 / Carteira de Trabalho:
física (Página da foto, do verso: informações e da Página do Contrato de Trabalho: último registro e página seguinte em branco) ou
digital / cópia do imposto de renda / extrato bancário comprovando o depósito do benefício de pensão/aposentadoria). Caso haja algum residente com idade superior a 16 anos que não exerça atividade remunerada, deverá apresentar cópia da Carteira de Trabalho sem registro ou com o último registro e a página seguinte em branco, ou declaração com firma reconhecida.
V – Apresentar cópia do comprovante de
endereço atualizado (ano de 2025) em nome do interessado ou de familiar de primeiro grau (pai, mãe, irmão e / ou irmã).
VI – Apresentar cópia do contrato ou declaração da empresa que realizará o transporte do aluno.
VII – Apresentar comprovante de conta bancária da Caixa Econômica Federal: Conta Corrente Pessoa Física ou Poupança.
- Os estudantes que não possuírem nenhuma das contas mencionadas deverão procurar uma casa lotérica e solicitar a abertura da Conta CAIXA Fácil (Operação 023), informando que será utilizada para crédito do referido auxílio.
- A conta deverá ser em nome do aluno interessado.
- Os estudantes maiores de idade que utilizarão o veículo próprio, também devem indicar o número da conta bancária da CAIXA que receberá o recurso e deverá comprovar os gastos em 30 (trinta) dias, sob pena de não receber novo valor nos meses subsequentes até que ocorra a aprovação das contas, não retroagindo o valor à data anterior para fins de recebimento (Exemplo: demorou 03 meses para prestar contas, sendo aprovada não receberá os 03 meses já passados).
§ 2º Poderá se inscrever o interessado que estiver matriculado em curso Técnico ou Superior que:
I - estudantes que frequentam cursos de nível técnico ou superior fora do município de Penápolis, estudantes bolsistas ou com desconto de, no mínimo, 10%, que frequentam ou que residam até 10 Km da cidade, do ensino fundamental e médio de escolas particulares no município de Penápolis e estudantes que frequentam a ETEC João Jorge Geraissate, desde que:
II - O transporte seja feito através de veículo de lotação, contratado mediante pagamento mensal, ou por transporte próprio devendo neste caso fazer a prestação de contas do valor recebido, no máximo, em 30 (trinta) dias da data do recebimento do recurso público;
III - O curso de nível técnico ou superior não tenha similar no município ou que o estudante seja bolsista ou com desconto de, no mínimo, 10% ou que ocorra em período diverso ao existente no município de Penápolis;
IV - O curso exija frequência diária;
V - O curso de nível técnico ou superior seja ministrado em localidade com distância não superior a 60 (sessenta) quilômetros da cidade de Penápolis, e;
VI - Os beneficiários comprovem carência de recursos para suprir as despesas de transporte.
§ 3º O beneficiário comprove carência de recursos para suprir as despesas de transporte, possuindo
renda per capita líquida não superior a 1/2 (meio) salário mínimo (R$ 759,00 – Setecentos e cinquenta e nove reais);
Art. 3º Os alunos beneficiados no ano de 2024 e interessados na concessão do benefício para o ano de 2025 deverão fazer nova inscrição.
Art. 4º Os alunos beneficiários deverão cumprir 8 horas/mensais de atividades a critério da Prefeitura Municipal de Penápolis, quando convocados, conforme a Lei Municipal nº 1452, de 27/03/2007.
Parágrafo Único. Quando convocado o aluno beneficiário deverá apresentar o comprovante da realização das referidas atividades, devidamente assinado pelo responsável da Administração Pública ou Instituição que efetuou a convocação, caso não entregue terá o seu benefício suspenso.
Art. 5° Para os alunos que fazem o uso de veículo de lotação, estes deverão indicar no ato da inscrição a empresa que realiza o transporte até a Instituição de Ensino, além de apresentar cópia do contrato/declaração original.
Parágrafo Único. Caso o aluno troque de empresa durante o ano letivo, o mesmo deverá informar a mudança à Secretaria Municipal de Educação, entregando cópia do novo contrato/declaração original.
Art. 6º A Prefeitura fornecerá, mensal e sucessivamente, 11 (onze) parcelas durante o período compreendido entre fevereiro a dezembro de 2025, a título de auxílio combustível, em espécie, a quantia correspondente a 50 (cinquenta) UFP´s (Unidades Fiscais de Penápolis).
Art. 7° A partir do mês de
junho/25 até o mês de
dezembro/25, cada aluno beneficiado deverá apresentar recibo de pagamento de mensalidade da empresa de transporte de alunos, na Secretaria de Educação, até o dia 25 do mês.
§ 1° O recibo só será aceito se estiver preenchido corretamente e com as seguintes informações:
I – Nome completo e legível do aluno;
II – Mês referente ao pagamento e data de pagamento;
III – Assinatura e carimbo (se a empresa tiver), CPF do proprietário ou CNPJ da empresa.
§ 2° Caso o aluno não entregue o recibo de pagamento da empresa de transporte no prazo acima mencionado, o benefício não será creditado no mês seguinte.
§ 3° Caso o aluno entregue o recibo após o prazo estipulado, sua parcela só será depositada na próxima vigência, limitando o depósito em duas parcelas do benefício (mês atual e anterior).
§ 4° Sendo dia 25 feriado, ponto facultativo, sábado ou domingo, o recibo de pagamento de mensalidade da empresa de transporte do aluno deverá ser entregue até o último dia útil antecedente ao prazo estabelecido.
§ 5º A apresentação de documentação incompleta exclui definitivamente o interessado (ausência de RG, CPF, Comprovante de Matrícula, Contrato da empresa de Transporte, Comprovante de endereço, Comprovantes de renda, Comprovante de conta bancária, conforme § 1º deste artigo), causando indeferimento da inscrição.
Art. 8º O pagamento será realizado na conta bancária informada pelo aluno, previsto para o mês subsequente ao vencido no recibo entregue.
Art. 9º O pagamento referente aos meses de fevereiro/25 a junho/25 estão previstos para serem realizados no mês de julho/25.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social pode solicitar a qualquer momento declaração de frequência no curso indicado pelos alunos beneficiados caso haja alguma dúvida ou denúncia sobre a frequência do aluno.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será responsável pela análise social, divulgação dos aprovados e não aprovados, análise de possíveis recursos quanto aos beneficiários aprovados e não aprovados.
Parágrafo Único. A relação de aprovados e não aprovados estará disponível no site da Prefeitura Municipal de Penápolis:
www.penapolis.sp.gov.br, até dia
10/06/2025.
Art. 12 À Secretaria Municipal de Educação compete o recebimento dos recibos e providências quanto ao pagamento do auxílio aos beneficiários.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 23 de abril de 2025.