DECRETO Nº 8381, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera o Decreto nº 3.627, de 27 de dezembro de 2010, que trata da Declaração Mensal de Serviços, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 3.627, de 27 de dezembro de 2010, regulamenta dispositivos do art. 80, § 9º, art. 81, § 2º, art. 89, § 3º, e art. 90, § 2º, da Lei nº 777, de 28 de dezembro de 1998, na redação dada pela Lei nº 1.202, de 22 de dezembro de 2003, disciplinando a Declaração Mensal de Serviços e estabelecendo normas para declaração, apuração e controle do ISSQN no Município de Penápolis;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras referentes à apuração do ISSQN, especialmente quanto às obrigações acessórias impostas a concessionárias de rodovias e às operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO a importância de aprimorar os controles fiscais e garantir maior conformidade e transparência na declaração das receitas tributáveis no âmbito do Município de Penápolis;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Decreto nº 3.627, de 27 de dezembro de 2010, os artigos 8-A e 8-B, com a seguinte redação:
“Art. 8°- A. O concessionário de serviço público de exploração de rodovia está dispensado da emissão de nota fiscal de serviço, ficando, porém, obrigado a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal auferida, da seguinte maneira:
I – deverá emitir a declaração, disponível no Sistema “ISS on-line”, informando o faturamento total da praça de pedágio referente às rodovias sob sua concessão que transpassam o território municipal, para a apuração do ISSQN devido.”
“Art. 8°- B. As Operadoras de Planos de Saúde estão dispensadas da emissão de nota fiscal de serviço, ficando, porém, obrigadas a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal auferida, da seguinte maneira:
I – deverá emitir a declaração, disponível no Sistema “ISS on-line”, informando a receita bruta tributável do mês, para a apuração do ISSQN devido.
§ 1º Na determinação do valor da receita bruta tributável, fica autorizada a dedução:
I – dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II – das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculadas à sua atividade fim.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de novembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.