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DECRETOS Nº 8382, 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº 8382, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera o artigo 3º e a Seção V do Decreto nº 3.628, de 27 de dezembro de 2010, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e o Recibo Provisório de Serviços (RPS), regulamenta dispositivos da Lei nº 777/1998 e posteriores alterações, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 3.628, de 27 de dezembro de 2010, regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e do Recibo Provisório de Serviços (RPS), disciplinando obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN no Município de Penápolis;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar as normas relativas à emissão, cancelamento e substituição da NFS-e, a fim de garantir maior eficiência, segurança e conformidade fiscal;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer regras claras para o tratamento de situações específicas envolvendo instituições financeiras, concessionárias de rodovias e operadoras de planos de saúde, bem como para a concessão de regimes especiais de emissão;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos o § 4º e o § 5º ao artigo 3º do Decreto nº 3.628, de 27 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 4º Excluem-se da obrigação de que trata este artigo:
I – a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – o concessionário de serviço público de exploração de rodovia;
III – as Operadoras de Planos de Saúde.
§ 5º Mediante requerimento do interessado, o Serviço de Fiscalização de Rendas da Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e à fiscalização.”
Art. 2º A Seção V do Decreto nº 3.628, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V – Do Cancelamento ou Substituição da NFS-e
Art. 7º O emitente da NFS-e poderá, por meio do Sistema ISS-online, cancelar ou substituir a NFS-e até 10 (dez) dias subsequentes à data da emissão.
§ 1º Para efeito de substituição da NFS-e, fica vedada a alteração dos seguintes campos:
I – CNPJ do tomador.
II – CPF do tomador
§ 2º O cancelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se tão somente nos casos em que não haja a efetiva prestação do serviço ou decorra de erro no preenchimento do campo ‘CNPJ/CPF’ do tomador do serviço, aplicando-se, nas demais hipóteses, a substituição da NFS-e.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou ter sua substituição autorizada por meio de processo administrativo, a requerimento do interessado.
§ 4º A critério do Fisco, poderá ser exigida a anuência do tomador e sua completa identificação nos processos administrativos que visem ao cancelamento ou substituição da NFS-e.
§ 5º Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou autorizada sua substituição por meio de processo administrativo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de novembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.