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Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025
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Atualizado em: 15/12/2025 às 16h23
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DECRETOS Nº 8410, 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 8410, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
 
 
“Dispõe sobre a atribuição de grupos para Educador Infantil para o ano letivo de 2026.”
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais,
 
 
 
D E C R E T A:
 
 Art. 1° O processo de atribuição de grupos para os Educadores Infantis dos Centros de Educação Infantil Municipal e Escolas Municipais de Educação Infantil para o exercício de 2026, será realizado conforme o estabelecido no § 1º deste artigo. Este processo permanecerá por tempo determinado, ocorrendo nova atribuição no final do próximo ano.
 
§ 1º O processo de Atribuição de Grupos dar-se-á na EMEF Casa da Amizade, conforme a seguinte ordem:
 
I – 19/12/2025, às 14h, para os Educadores classificadas de 01 a 188 e a partir das 15h30 para os Educadores classificados de189em diante.
 
§ 2º Os servidores deverão comparecer apenas no horário indicado conforme sua classificação. Após a escolha e assinatura da ata da atribuição, o mesmo não deverá permanecer nas dependências internas da Unidade Escolar.
 
II - 04/02/2026, às 08h, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação, permuta;
 
III - 04/02/2026, às 08h e 30min, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação, grupos remanescentes e/ ou educadores sem grupos, licenças-saúdes e/ou substituições;
 
Art. 2° Para o processo de atribuição descrito no artigo acima será considerado o tempo de serviço na função de Educador Infantil, contado pelo Serviço de Pessoal, conforme Relatório de Classificação publicado no Diário Oficial do Município de Penápolis-SP, Edição Extra nº 2208 de 30 de setembro de 2025.
Art. 3° Para cada Educador Infantil será atribuído um grupo ou a função de volante.
Art. 4° Para os Educadores Infantis serão atribuídos, simultaneamente, os grupos em substituição referentes aos afastamentos do cargo de Diretora de CEIM.
 
Art. 5° O Educador Infantil indicado para a função de Diretor de CEIM, ou outro afastamento na Secretaria Municipal de Educação ou outra Secretaria e que seja dispensado, a critério da Administração / Secretaria Municipal de Educação, da função para a qual foi designado, não perde o direito de voltar ao grupo do qual é titular, durante o corrente ano letivo.
 
Parágrafo único. O Educador Infantil que estiver em substituição no referido grupo, quando da volta do titular, durante o ano letivo, deverá assumir outro grupo ou permanecer volante, a critério da Secretaria Municipal de Educação, retornando à sua classificação de origem para a escolha de grupo, somente no ano seguinte.
 
Art. 6° O cargo de educadora volante das Unidades será atribuído juntamente com os grupos. O educador que ficar volante poderá ser remanejado para substituição em outra Unidade caso haja necessidade. O mesmo tem as seguintes funções:
 
- Substituir os grupos variados dentro da Unidade em que atua;
- Substituir os grupos variados em Unidades diferentes da que atua;
- Se necessário oferecer apoio à criança(s) com necessidade especial em grupos junto com Educadora Titular;
- Participar do rodizio nas salas de descanso;
- Cumprir o horário de trabalho conforme a necessidade da Unidade Escolar, o mesmo poderá ser diferenciado mediante justificativa da Diretora e autorização da secretaria Municipal de Educação;
 
Art. 7° Nas Unidades Ceim/Emei Adhemar Módena, Ceim/Emei Cidade Jardim, Ceim/Emei Emília Aniceto Rossi, Ceim/Emei Pevi, Ceim/Emei São Francisco e Ceim/Emei Silvia Covas haverá 2 volantes. A volante 2 atuará, prioritariamente, cobrindo o planejamento e horário de almoço das Educadoras das Etapas. A mesma poderá atuar junto aos outros grupos desde que não prejudique a organização da rotina das Etapas.
 
Art. 8° Se no período de 2 (dois) meses o educador tiver 20 (vinte) faltas consecutivas ou não, ao seu retorno poderá perder o vínculo com seu grupo de escolha, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação o direcionamento do mesmo de acordo com a necessidade do sistema.
 
Parágrafo único. Atribui-se a este artigo as seguintes faltas: Licença Saúde, faltas justificadas e injustificadas.
 
Art. 9° No dia de atribuição, em situações de abono, licença saúde de até 15 (quinze) dias, licença saúde superior a 15 (quinze) dias, licença maternidade e paternidade, luto, gala, abono por trabalho na eleição (TRE), abono a bem da justiça, resgate de horas, falta justificada e doação de sangue, o servidor outorgará, mediante procuração simples, conforme modelo – Anexo I, a participação na atribuição à terceiro, a seu critério.
 
Parágrafo Único - Em caso de licença saúde superior a 15 (quinze) dias, sendo que este não tenha trabalhado no ano de 2025, o Educador não participará da atribuição neste momento, ficando a disposição da Secretaria Municipal de Educação quando e se houver o seu retorno ao quadro.
 
Art. 10. Para o Educador Infantil que chegar atrasado ou deixar de comparecer na atribuição no dia acima citado, não terá nenhuma unidade ou grupo atribuído, ficando à disposição da Secretaria Municipal de Educação, assumindo grupos remanescentes, licenças-saúdes ou substituições nesta ordem de prioridades.
 
Art. 11. Em situação de abono, falta médica, licença saúde, licença maternidade, luto, ou dentre outras ausências possíveis, durante o ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação poderá remanejar qualquer servidor para outra Unidade ou grupo, que necessite de substituição.
 
Art. 12. A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois educadores, ocupantes de funções idênticas, requeiram a mudança recíproca de sua unidade de locação, após a escolha de grupo, no dia 04/02/2026, às 08h, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação.
 
§ 1º A permuta só acontecerá uma vez antes do início do ano letivo.
 
§ 2º A permuta será permitida somente entre grupos livres.
 
Art. 13. Nas EMEIs de período integral, o horário dos Educadores são de 8 (oito) horas diárias, com entrada as 7 horas, cumprindo o horário de almoço e saída de acordo com a necessidade da rotina estabelecida junto com a coordenadora pedagógica:
 
  • Organização do espaço/materiais;
    Apoio em sala de aula com professor titular;
    Desenvolvimento das oficinas com o grupo escolhido;
    Planejamento em rodízio. Uma educadora fica responsável pelo apoio na Unidade e a(s) outras(s) planejam.
Paragrafo Único: Poderá haver alteração, durante o ano letivo, nos horários de trabalho nas Emeis de período integral em caso de necessidade para favorecer o atendimento ao aluno.
 
Art. 14. Nos grupos de Etapas, as educadoras trabalharão em formato de Oficinas, sendo 3 oficinas de 45 minutos por período, totalizando 15 oficinas semanais.
O planejamento é flexível de acordo com a necessidade das crianças e intencionalidade do educador. Essas atividades acontecerão como oficinas atendendo as necessidades de aprendizagem das crianças.
O planejamento deverá ser feito considerando quinze dias de atividades, contemplando as oficinas descritas abaixo de acordo com a tabela:
 
OFICINAS QUANTDADES DE AULA PARA CONTEMPLAR
Brincadeiras dirigidas/Resgate de brincadeiras 3
Cantos do Brincar com intencionalidade 3
Lúdico na Leitura e Escrita 2
Lúdico na Matemática 2
Parque/Areia 3
Musicalização 1
Teatro 1
 
 
Art. 15. Não serão permitidos abonos e desconto de horas em dias de formação e nas Paradas Pedagógicas.
 
Art. 16. Nos CEIMs, a jornada de trabalho do Educador Infantil é de 40 horas semanais e a Diretora deverá compatibilizar essa jornada de trabalho para as atividades coletivas necessárias de cunho pedagógico, de 02 duas horas semanais (Art. da 4º da Lei nº 1.170/2011).
 
Art. 17. No caso de faltas dos educadores nos CEIMs, nas EMEIs de período integral, ou para garantir o horário de planejamento pré-estabelecido em Lei, para as atividades coletivas de cunho pedagógico e o horário de almoço,caberá à Diretora da Unidade / Coordenadora da EMEI, redistribuir os grupos de crianças desde que a quantidade de criança nãoultrapasse a de referência de cada grupo.
 
Art. 18. A Escala de trabalho poderá ser flexível – podendo haver variações entre horário de entrada e de saída de acordo com a realidade e necessidade de cada unidade e equipe escolar. O tempo de almoço também poderá ser flexibilizado para atender as demandas, desde que se respeite o mínimo de 1hora e o máximo de 2 horas.
 
Paragrafo Único: A divisão da escala do horário de almoço das Educadoras deve ser feito em sistema de rodízio.
 
Art. 19. Os servidores readaptados, em Licenças Médicas Judiciais ou em cumprimento à sentença judicial, integram a classificação, mas não participam da escolha, ou seja, o mesmo será remanejado pelo Diretor do Departamento imediato, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, quando e se houver o seu retorno ao quadro.
 
§ 1º Os servidores aptos com ressalvas (INSS ou Prefeitura) participarão normalmente da atribuição, aquele que em função de sua classificação não conseguir escolher um grupo pertinente à sua necessidade terão vaga atribuída pela Secretaria de Educação no dia 04/02/2026 levando em consideração as vagas disponíveis e sua condição de trabalho.
 
§ 2º Os servidores que estiverem respondendo sindicância ou processo administrativo não participarão da atribuição, terão o grupo atribuído pela Secretaria Municipal de Educação no dia 04/02/2026
 
§ 3º O servidor com jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais, por decisão judicial ou outro tipo de regulamentação estabelecida pela Prefeitura terá vaga atribuída pela Secretaria de Educação no dia 04/02/2026, levando em consideração as vagas disponíveis e sua condição de trabalho.
 
Art. 20. Em caso de fechamento de grupo no decorrer do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação adotará os seguintes critérios (nesta ordem):
 
I – Havendo mais de um grupo, será fechado o que tiver menor quantidade de crianças, após análise do espaço físico.
II – Permanecerá o educador que tiver maior pontuação na classificação.
III – O educador do grupo extinto ficará à disposição da Secretaria.
 
Art. 21. Em casos de abertura de novos grupos no decorrer do ano letivo caberá a Secretaria Municipal de Educação definir a quem será atribuído estes grupos.
 
Art. 22 Qualquer caso omisso ou que vier a surgir caberá à Secretaria Municipal de Educação a resolução do mesmo.
 
Art. 23 Em situações concretas de desacordo entre os servidores e os responsáveis imediatos, poderá ocorrer, após análise e parecer das chefias, o remanejamento do servidor para outro serviço e / ou Unidade Escolar.
 
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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