DECRETO Nº 8445, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei nº 2.574, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios desordenados e em desuso existentes em postes de energia elétrica no Município de Penápolis, delega atribuições de fiscalização e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, nos uso das atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 2.574/2021, conforme previsto em seu artigo 10;
CONSIDERANDO o risco à incolumidade física da população causado por fios soltos, suspensos ou em desuso nos postes de iluminação pública;
CONSIDERANDO as ações já desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para mitigação desses riscos;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre os órgãos municipais para a fiscalização e efetividade da Lei;
CONSIDERANDO o prejuízo ao aspecto urbanístico do Município decorrente da desordem na fiação aérea;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 2.574, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios desordenados e em desuso existentes em postes de energia elétrica no Município de Penápolis.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 2.574/2021 fica delegada, de forma concorrente, aos seguintes órgãos:
I – à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, por meio do Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas;
II – à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no que couber às ações emergenciais e de prevenção de riscos.
Art. 3º Compete ao Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Projetos e Habitação:
I – fiscalizar a execução dos serviços de instalação, manutenção, alinhamento e retirada de fios e cabos nos postes do Município;
II – lavrar autos de infração e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 2.574/2021;
III – notificar as empresas responsáveis pelas irregularidades constatadas;
IV – atuar preventivamente para evitar situações de risco à população.
Art. 4º Fica instituído o Procedimento Operacional Padrão – POP para as ações de fiscalização, a ser observado pelos Agentes Fiscais:
I – levantamento prévio, junto ao Serviço de Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, de todas as empresas atuantes no Município que utilizem postes para passagem de cabeamento, contendo razão social, endereço, CNPJ e contatos;
II – identificação, em campo, das empresas responsáveis pelos serviços de instalação ou manutenção de redes de internet, telefonia ou similares;
III – abordagem do responsável técnico ou trabalhador presente no local, para confirmação da empresa executora e orientação quanto às obrigações legais, especialmente quanto à vedação de fios soltos, suspensos, emaranhados ou deixados no solo;
IV – retorno ao local fiscalizado para verificação do cumprimento das orientações prestadas, com lavratura imediata do auto de infração em caso de persistência da irregularidade;
V – comunicação imediata à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil sempre que constatada situação de risco iminente à população, para adoção das providências necessárias ao recolhimento emergencial dos fios.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará:
I – nas situações emergenciais que representem risco à segurança pública;
II – no recolhimento de fios soltos, rompidos ou suspensos, quando caracterizado perigo imediato;
III – em apoio às ações de fiscalização, mediante solicitação do Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 6º O descumprimento das disposições da Lei nº 2.574, de 26 de novembro de 2021, sujeitará os infratores às penalidades previstas em seu artigo 8º, inclusive à aplicação de multas em Unidades Fiscais do Município de Penápolis – UFPs, observados os prazos, critérios e agravamentos estabelecidos na referida Lei.
Art. 7º A aplicação das penalidades previstas na Lei não exclui a adoção de outras medidas administrativas, criminais ou judiciais cabíveis, especialmente nos casos de reincidência ou de risco grave à população.
Art. 8º O código para o recolhimento das multas ao erário público, será o de número 76.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 22 de dezembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.