
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 8446, 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº 8446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei nº 3.266, de 23 de setembro de 2025, que institui a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional – Programa Recomeçar – no âmbito dos contratos de serviços e obras da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Memorando da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, exarado no Processo SEI n° 3537305.402.00032793/2025-93;
CONSIDERANDO a Lei 3.266 de 23 de setembro de 2025 que institui a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional, denominada "Programa Recomeçar", que dispõe sobre a adesão voluntária à reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade social nos contratos de serviços e obras da Administração Pública Municipal;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.266/2025, dispondo sobre os procedimentos de adesão voluntária, encaminhamento, contratação, acompanhamento e monitoramento dos beneficiários do Programa Recomeçar.
Art. 2º A participação das empresas será integralmente voluntária, sendo facultado ao Poder Público adotar mecanismos de estímulo à adesão, sem caráter obrigatório ou sancionatório.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 3º A adesão voluntária poderá ser manifestada no procedimento licitatório ou durante a execução do contrato.
Art. 4º A adesão poderá constar como critério de valorização da responsabilidade social sem impacto na classificação.
Art. 5º A empresa aderente poderá destinar mínimo de 5% dos postos de trabalho ao Programa.
Art. 6º A adesão não se aplica aos contratos previstos no art. 6º da Lei nº 3.266/2025.
CAPÍTULO III - DO ENCAMINHAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do Programa Recomeçar, estão previstos no Art. 3º da Lei nº 3.266/2025.
Art. 8º. Caberá ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social manter cadastro atualizado e acompanhar os beneficiários.
Art. 9º O encaminhamento será realizado pelos órgãos previstos no art. 4º da Lei nº 3.266/2025, mediante cadastro atualizado.
Art. 10. A empresa deve solicitar encaminhamento com 15 dias de antecedência.
Art. 11. A ausência de candidatos aptos não prejudica a adesão.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 12. A contratação será formalizada conforme a CLT.
Art. 13. Poderá ser utilizado o endereço do órgão de referência para abertura de conta salário.
CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 14. O acompanhamento será realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
Art. 15. As empresas deverão enviar relatórios trimestrais.
Art. 16. Será elaborado relatório anual de monitoramento.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A participação não cria expectativa de direito à contratação.
Art. 18. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 22 de dezembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.