DECRETO Nº 8492, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Regulamenta a Lei nº 1447 de 20 de novembro de 1984, que dispõe sobre o regime de adiantamentos, e da outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o artigo 68, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município e a CLT e demais disposições legais pertinentes;
CONSIDERANDO que cabe a Administração Pública zelar pelo erário público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho, na ação 0010534-79.2020.5.15.0124 e Termo de Conduta extraído do inquérito 000055.2010.15.004/0-70 acordou pela obediência a CLT e pelos princípios que regem a administração;
CONSIDERANDO que o artigo 457, § 2º da CLT determina que as diárias de viagens são valores pagos ao empregado para cobrir despesas extras, decorrentes do seu deslocamento temporário, para realização de serviços fora do seu local de trabalho, não se incorporando ao seu salário e ela tem natureza indenizatória, pois o valor recebido visa ressarcir gastos extras do servidor, não pagá-lo por seu serviço
, porém verificamos que as diárias estavam sendo entregues ao servidores a fim de ressarcir pelo trabalho fora do Município, situação ilegal, haja vista que o servidor já tem salário mensal, independente se está fora ou dentro do Município;
CONSIDERANDO que com a vigência do Decreto nº 8.459 foi verificado que há necessidades de melhorar a situação dos servidores em relação à alimentação quando estão fora do Município a trabalho com distância de Penápolis de no mínimo 100 km, como Jales, São José do Rio Preto, Jaú, Bauru, Barretos, Andradina e Ilha Solteira;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica regulamentado a Lei nº 1447 de 20 de novembro de 1984 em relação á diária de servidor para viagem externa, assim definida:
- Meia diária – no valor de 12 (quatorze) UFP’s quando o servidor estiver fora ininterruptamente do Município, por tempo igual ou superior à 06 horas e distância de Penápolis igual ou superior a 100 km;
Diária incompleta – no valor de 20 (vinte e quatro) UFP’s quando o servidor estiver fora ininterruptamente do Município por tempo igual ou superior a 08 horas, com pernoite no Município e distância de Penápolis igual ou superior a 100 km;
Diária completa – no valor de 29 (vinte e nove) UFP’s quando o servidor estiver fora ininterruptamente do Município com pernoite fora do Município e distância de Penápolis igual ou superior a 100 km;
Viagem a capitais de Estado e para o Distrito Federal, o valor da diária será de 47 (quarenta e sete) UFP’s;
V - Verificado que o servidor saiu fora do Município a trabalho, porém a sua jornada fora do Município não comporta o recebimento de meia diária, pois parte da jornada esteve dentro da urbe, caberá ao mesmo efetuar o sua refeição, seja almoço ou jantar, no local que estiver e trazer a nota fiscal para ressarcimento. Exemplo da situação: o servidor ingressou as 07 horas no trabalho. As 10 horas teve que se deslocar até outra cidade, retornando apenas as 15 horas. Como esteve fora do domicílio no horário do almoço, poderá se alimentar na cidade em estiver e trazer a nota comprobatória, inclusive indicando o horário que ocorreu a refeição. Idêntica situação no jantar. Ingressou às 13 horas. Às 15 horas saiu em viagem e retornou às 21 horas.
Art. 2º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 8.459, de 26 de janeiro de 2026.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor a partir de 01/03/2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 24 de fevereiro de 2026.