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LEIS Nº 3366, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3366, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Projeto de Lei nº 17/2026, da Vereadora Jandineia Aparecida dos Santos Fernandes.)
“Dispõe sobre a presença de profissionais de Enfermagem Obstétrica em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas e privadas de saúde instalados no Município de Penápolis, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no Município de Penápolis o direito ao acompanhamento por Enfermeiro(a) Obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, devendo o profissional ser contratado pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.
§ 1° 0 profissional de Enfermagem Obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.
§ 2º A presença de Enfermeiro(a) Obstetra assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;
II - parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;
III - pós-parto: o período de dez dias após o parto.
Art. 3º Fica autorizada aos profissionais de Enfermagem Obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Enfermagem e da Enfermagem Obstétrica, conforme Resolução COFEN n° 672/2021, devendo, obrigatoriamente, obedecer às atividades privativas do médico e às normas da instituição.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Penápolis não poderão utilizar-se das Enfermeiras Obstetras que - realizarem o acompanhamento para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, de que trata o art. 3º, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
Art. 5º Cabe ao profissional de Enfermagem Obstétrica prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual n° 17.431/2021
Art. 6° As instituições mencionadas no art. 1º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de Enfermagem Obstétrica.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, em prazo razoável, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 24 de fevereiro de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.