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LEIS Nº 3456, 13 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3456, DE 13 DE JULHO DE 2026.

(Projeto de Lei nº 111/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
 
“Autoriza o Poder Executivo a aderir e contribuir mensalmente com a ADRT – Agencia de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Penápolis/SP, autorizado a celebrar Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo com a ADTR - Agencia Tietê Vivo de Desenvolvimento do Turismo Regional, inscrita no CNPJ sob no 51.910.815/0001-49 e instituída sob a forma de Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, a contribuir pecuniariamente com a mesma conforme estabelecido na ata de fundação, sendo o valor mensal de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para municípios até 10.000 habitantes, de R$ 949,00 (novecentos e quarenta reais) para municípios entre 10.001 e 50.000 habitantes e R$ 1.266,00 (um mil e duzentos e sessenta e seis reais) para municípios acima de 50.001 habitantes.
 
§ 1° O valor da contribuição mensal será reajustado no mês de janeiro de cada ano a partir de 2027, obedecendo-se ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
 
§ 2º O município, uma vez admitido como associado efetivo da ADTR será representado pelo Chefe do Executivo e/ou por quem o mesmo indicar formalmente na condição de Interlocutor Municipal de Turismo, em consonância com a designação informada ao Ministério do Turismo e à Secretaria de Estado de Turismo e Viagens.
 
Art. 2º A contribuição tem por objetivo o desenvolvimento turístico do município e da região, com apoio mútuo de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulos à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuante na região mediante a atuação direta da ADTR - Agencia de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo para incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Região Turística Tietê Vivo, componente do Mapa do Turismo Brasileiro, conforme estabelecido na Lei Federal 11.771/2008, que institui a Política e o Sistema Nacional do Turismo, atuando para execução, dentre outras, das seguintes ações:
 
I - Criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento turístico regional;
II - Estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agência com o sistema produtivo;
III - Estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;
IV - Atração de novos investimentos e financiamentos para a região;
V - Apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos para atender às demandas regionais;
VI - Elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável do Turismo;
VII - Criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico, relativo à região de atuação da agencia, os quais poderão ser concretizados por meio de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos, que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
VIII - Coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região pertinentes à atividade turística;
IX - Estimular e divulgar oportunidades de investimento na região;
X - Apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do patrimônio natural da região;
XI - Promoção da cultura e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XII - Promover e fomentar projetos socioeducativos de esportes e lazer;
XIII - Experimentação não lucrativa de novos modelos socioeducativos e de sistemas alternativos de produção, emprego e crédito, e
XIV - Fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a prática da responsabilidade social.
 
Art. 3º A execução desta Lei observará as disposições do Estatuto da Agência Tietê Vivo de Desenvolvimento do Turismo Regional e da legislação aplicável.
 
§ 1º As despesas com a afiliação serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária em vigor.
 
§ 2º A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto e, em nenhuma hipótese, o Município de Penápolis se responsabilizará, subsidiária ou solidariamente, por contratos realizados pela ADTR com terceiros, seja de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou ainda por tributos a ela inerentes.
 
Art. 4º Eventuais aditivos alusivos ao Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo, serão estabelecidos em instrumento próprio, mediante deliberação das partes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 13 de julho de 2026.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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