DECRETO Nº 8661, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Contratações Públicas Sustentáveis e Consumo Responsável no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Penápolis e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o
Decreto Municipal nº 7.845, de 25 de março de 2024, estabelece que as contratações públicas municipais observarão, dentre outros, o princípio do desenvolvimento sustentável (art. 2º);
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas
;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso eficiente dos recursos públicos, reduzir impactos ambientais, incentivar a inovação, fomentar a economia local e fortalecer a governança ambiental do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Contratações Públicas Sustentáveis e Consumo Responsável, aplicável aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Penápolis.
Art. 2º A Política tem como finalidade incorporar critérios ambientais, sociais, econômicos e de eficiência administrativa ao planejamento, às licitações, às compras públicas, às contratações e à gestão contratual, promovendo o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Política:
I – promover o desenvolvimento sustentável;
II – incentivar o consumo responsável;
III – reduzir os impactos ambientais decorrentes das contratações públicas;
IV – estimular a economia circular;
V – fomentar a inovação sustentável;
VI – promover a eficiência energética e hídrica;
VII – incentivar a utilização de produtos reciclados, recicláveis e de menor impacto ambiental;
VIII – estimular a logística reversa;
IX – reduzir a geração de resíduos sólidos;
X – fortalecer a economia local e regional, observada a legislação vigente;
XI – promover a melhoria contínua da gestão pública.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Sempre que técnica, econômica e juridicamente viável, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II – utilização racional dos recursos naturais;
III – eficiência energética;
IV – eficiência no consumo de água;
V – utilização de materiais reciclados ou recicláveis;
VI – utilização de madeira de origem legal, quando aplicável;
VII – utilização de produtos com certificação ambiental reconhecida, quando pertinente;
VIII – incentivo à logística reversa;
IX – redução da emissão de gases de efeito estufa;
X – redução da geração de resíduos;
XI – priorização de tecnologias ambientalmente adequadas;
XII – incentivo à inovação sustentável;
XIII – observância da acessibilidade, inclusão e responsabilidade social, quando compatíveis com o objeto.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 5º Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou do Projeto Básico, o setor requisitante deverá avaliar, sempre que compatível com o objeto, a adoção dos critérios previstos nesta Política.
Art. 6º O Checklist de Sustentabilidade constante do Anexo Único constitui instrumento orientativo para apoiar o planejamento das contratações públicas municipais. Sua utilização será recomendada sempre que compatível com a natureza do objeto contratado.
Art. 6º-A A não adoção, total ou parcial, dos critérios de sustentabilidade previstos nesta Política ou no Checklist de que trata o art. 6º deverá ser expressamente justificada no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, indicando as razões técnicas, econômicas ou jurídicas que a fundamentam.
CAPÍTULO V
DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 7º Os editais poderão prever critérios de sustentabilidade, desde que:
I – sejam pertinentes ao objeto;
II – possuam fundamentação técnica;
III – não restrinjam injustificadamente a competitividade;
IV – observem a legislação vigente.
Art. 8º Sempre que possível, poderão ser priorizados produtos e serviços que apresentem:
I -maior eficiência energética;
II - menor consumo de água;
IV - menor geração de resíduos;
V - maior durabilidade;
VI -possibilidade de reutilização;
VII - possibilidade de reciclagem;
VIII - menor impacto ambiental;
IX - utilização de matérias-primas sustentáveis;
X - logística reversa.
CAPÍTULO VI
DO CONSUMO RESPONSÁVEL
Art. 9º Os órgãos municipais deverão adotar boas práticas administrativas visando:
I – redução do consumo de papel;
II – redução do consumo de copos descartáveis;
III – uso racional de energia elétrica;
IV – uso racional da água;
V – redução do desperdício de materiais;
VI – incentivo à coleta seletiva;
VII – destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
VIII – educação e sensibilização dos servidores quanto ao consumo responsável.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a implementação desta Política, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração deverá elaborar, anualmente, relatório consolidado de acompanhamento da implementação desta Política, contendo, no mínimo:
I – o número de processos de contratação em que o Checklist de Sustentabilidade foi utilizado;
II – os critérios de sustentabilidade efetivamente adotados nos editais e contratos;
III – as principais dificuldades técnicas ou operacionais identificadas na aplicação desta Política.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e disponibilizado para consulta pelos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Política complementa as disposições do
Decreto Municipal nº 7.845, de 25 de março de 2024, não alterando suas normas gerais.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13 Esta Política aplica-se aos processos administrativos de contratação iniciados após a data de publicação deste Decreto, não se aplicando aos editais já publicados ou aos processos em fase avançada de instrução na referida data.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de agosto de 2026.