LEI Nº 3522, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
(Projeto de
Lei nº 180/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura de Penápolis e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Cultura de Penápolis, órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, que atuará junto ao órgão municipal responsável pela área da Cultura.
Parágrafo único. A atuação fiscalizatória do Conselho Municipal de Cultura compreenderá o acompanhamento e o controle social da execução das políticas públicas de cultura, do Plano Municipal de Cultura e da aplicação dos recursos destinados à cultura, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo e das atribuições próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura tem como principais atribuições:
I - Propor, estabelecer e acompanhar as diretrizes da Política Municipal de Cultura, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Cultura e com o Plano Municipal de Cultura;
II - Propor, deliberar e fiscalizar as atividades do Poder Público Municipal na área da Cultura;
III - Garantir a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da Cultura;
IV - Reconhecer, difundir, assegurar e democratizar o acesso aos bens culturais através da manutenção do patrimônio histórico-cultural e da divulgação e do intercâmbio de ações culturais;
V - Fiscalizar as atividades de entidades culturais conveniadas à Prefeitura ou a órgãos municipais;
VI – Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, estabelecendo diretrizes para a sua utilização e acompanhando a fiscalização e a aplicação dos recursos;
VIl - Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos;
VIII - Elaborar normas e diretrizes para convênios culturais;
IX - Examinar e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação junto ao Poder Público Municipal que envolva questões artístico-culturais;
X - Apreciar e deliberar sobre as diretrizes, prioridades e metas da política municipal de cultura, bem como acompanhar e fiscalizar sua previsão e execução orçamentária, observadas as competências legais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
XI - Propor ações e incentivos a pesquisa histórica e artística, objetivando resgatar e preservar a memória cultural de Penápolis e região;
XII - Criar e promover Câmaras Setoriais Temáticas para debates e propostas de diretrizes das políticas públicas de cultura do Município; e
XIII - Criar e promover, no âmbito deste Conselho, Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura, como instâncias permanentes de participação, mobilização, articulação, escuta e representação social, por provocação dos agentes culturais e mediante deliberação do Conselho, destinados à discussão, proposição e acompanhamento de políticas públicas culturais e de medidas de fortalecimento dos segmentos culturais e dos territórios do Município de Penápolis.
Parágrafo único. Os Fóruns Setoriais e Territoriais de Cultura terão caráter participativo e propositivo, cabendo-lhes encaminhar ao Conselho Municipal de Cultura propostas, demandas, recomendações e subsídios relacionados às políticas públicas culturais de seus respectivos segmentos ou territórios, sem prejuízo das competências deliberativas, normativas e fiscalizatórias atribuídas ao Conselho por esta Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído pelos seguintes membros:
I - representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, titular e suplente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, titular e suplente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, titular e suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, titular e suplente;
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Turismo, titular e suplente;
f) 01 (um) representante do Departamento de Formação, Fomento e Difusão Cultural, titular e suplente;
g) 01 (um) representante das Bibliotecas Municipais, titular e suplente; e
h) 01 (um) representante dos Museus Municipais, titular e suplente;
II - representantes da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante das Artes Visuais, Audiovisual e Culturas Digitais, titular e suplente;
b) 01 (um) representante da Música, titular e suplente;
c) 01 (um) representante da Literatura, Livro e Leitura, titular e suplente;
d) 01 (um) representante das Artes Cênicas, compreendendo Teatro e Dança, titular e suplente;
e) 01 (um) representante das Culturas Populares, Hip Hop e Cultura Urbana, titular e suplente;
f) 01 (um) representante do Patrimônio Cultural, titular e suplente;
g) 01 (um) representante dos Pontos de Cultura, Coletivos e Usuários dos Serviços Culturais, titular e suplente; e
h) 01 (um) representante da Economia Solidária, Artesanato, Economia e Industrias Criativas, titular e suplente.
§ 1º Os membros representantes do Poder Público, previstos no inciso I e respectivas alíneas deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou unidades administrativas e formalmente designados pelo Prefeito Municipal, devendo ser indicado, para cada titular, o respectivo suplente.
§ 2º Os membros representantes da Sociedade Civil, previstos no inciso II e respectivas alíneas deste artigo, serão eleitos entre seus pares, por votação direta, no âmbito da Conferência Municipal de Cultura, sendo eleito, para cada segmento, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, com registro e assinatura dos presentes em ata, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e arquivada junto ao Conselho Municipal de Cultura para fins de legitimidade da representação.
§ 3º Havendo vacância do cargo de suplente representante da Sociedade Civil, inclusive nos casos em que o suplente assumir a titularidade da respectiva cadeira, o Conselho Municipal de Cultura convocará, em até 60 dias, reunião da Câmara Setorial Temática correspondente ao segmento vago, destinada à eleição de novo suplente, que cumprirá o restante do mandato, dispensada a espera pela realização de nova Conferência Municipal de Cultura, de modo a evitar a permanência de cadeiras vagas ou desfalcadas no Conselho durante o período do mandato.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º Os suplentes substituirão os respectivos titulares nos casos de ausência, impedimento, vacância ou desligamento.
§ 6° O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.
§ 7° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Coordenação, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e 1° Secretário.
§ 1º Os membros da Coordenação do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos entre seus pares, por escrutínio secreto, vedada a formação de chapas, sendo a Presidência exercida por representante da Sociedade Civil e a Secretaria Geral por representante do Poder Público.
§ 2° O Presidente exercerá seu direito de voto em caso de empate.
§ 3º Substituirá o Presidente, em caso de qualquer impedimento, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o 1º Secretário.
§ 4° Vagando um dos cargos da Coordenação do Conselho Municipal de Cultura, far-se-á nova eleição na próxima sessão ordinária.
Art. 5º O conselheiro titular poderá perder o mandato quando deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no período de seu mandato, cabendo ao Conselho Municipal de Cultura deliberar sobre a perda do mandato, assegurado ao conselheiro o direito de apresentar justificativa.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, inclusive para a organização das reuniões, elaboração e arquivamento das atas e demais documentos, sem prejuízo da autonomia do Conselho no exercício de suas atribuições.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 8º A infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura será de responsabilidade do órgão municipal responsável pela Cultura.
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, pelo Secretário Geral, pelo gestor do órgão municipal responsável pela Cultura ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares.
§ 1º É obrigatória a publicação das convocações, das pautas e das atas das reuniões do Conselho no Diário Oficial do Município, além de sua ampla divulgação por outros meios de fácil acesso à população.
§ 2º Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do Conselho, com direito a voz, ainda que presente o respectivo titular, sem direito a voto nessa hipótese.
Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura elaborará e aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, regimento interno próprio, destinado a normatizar seu funcionamento, sem prejuízo da aplicação imediata desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 13. Ficam expressamente revogadas a
Lei nº 840, de 08 de dezembro de 1999, e todas as suas alterações posteriores, especialmente as promovidas pelas Leis nº 1.634, de 14 de dezembro de 2009; nº 1.749, de 2011; nº 2.307, de 2018; nº 2.464, de 2020; e nº 2.516, de 2021, bem como ficam revogadas expressamente as demais leis que tenham criado, alterado, complementado ou disciplinado o Conselho Municipal de Cultura de Penápolis, inclusive a
Lei nº 557, de 12 de março de 1968, e a
Lei nº 742, de 13 de outubro de 1998, ainda que anteriormente revogadas ou substituídas por legislação posterior, para fins de consolidação e integral reorganização da matéria por esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de outubro de 2026.