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LEIS Nº 2378, 31 DE MAIO DE 2019
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Obs: chefias da saúde, saúde, chefias..

Art. 1º Fica alterado o artigo 27, incisos I a X e acrescido o inciso XI e § 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. A Secretaria de Saúde compõe-se dos seguintes serviços:


I – Serviço Primário Macro-Região de Saúde I, compondo a Macro I e as UBS: Tropical e Sílvia Covas;

II – Serviço Primário Macro-Região de Saúde II, compondo a Macro II e as UBS: Tókio e Cidade Jardim;

III – Serviço Primário Macro-Região de Saúde III, compondo a Macro III e a UBS do Del Rey;

IV – Serviço Primário  Macro-Região de Saúde IV, compondo a Macro IV;

V – Serviço de Odontologia (SEO);

VI – Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;

VII – Serviço de Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal;

VIII - Serviços Gerais;

IX- Serviço de Programa Preventivo da Saúde;

X – Serviço Técnico Administrativo de Saúde, e

XI – Serviço de Regulação Médica e Gerenciamento de Programas.


(...)
 

§ 9º. Ao Serviço de Regulação Médica e Gerenciamento de Programas compete:


I – Agendamento de consulta e exames médicos na Santa Casa de Araçatuba e Hospital Estadual de Mirandópolis;

II – Agendamento CER II, Penápolis e região do Consórcio (17 municípios) e Araçatuba – Agendamento, regulador e administrador de quotas;

III – Agendamento CER III, Araçatuba, Hospital Ritinha Prates –  Agendamento via CROSS-AME-Araçatuba-Distribuidor, regulador e administrador de quotas; Santa Casa de Araçatuba – regulador e administrador;


IV – Fechamento do BPA/SAI-SUS-unificação de produção de profissionais das Macros, UBS, Odonto, CISA, Vigilância Epidemiológica e Sanitária, Pronto Socorro e Santa Casa;

V – Administração do Programa Viva Leite;

VI – Regulação do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, e

VII – Regulação de Oncologia – SES-Portal CROSS”.

 

Art. 2º As chefias criadas nesta Lei farão parte do Anexo I – tabela 2 da Lei nº 111/91.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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