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DECRETOS Nº 6689, 01 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
DECRETO Nº 6689, DE 01 DE JANEIRO DE 2021.
 
 
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ANTI-CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS.
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado e São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Lei Orgânica do Município, e
 
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, na qual estabelece punições aos agentes públicos em casos de má gestão pública, a exemplo de: enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízos ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, compreendendo como agentes públicos todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, também inseridos as pessoas físicas ou jurídicas que celebram ajustes administrativos com o Poder Público para gerenciar recursos públicos;
 
Considerando os ditames da Lei Federal nº 12.846/2013 –  Lei Anticorrupção, que autoriza regulamentação da mesma a nível municipal;
 
Considerando que o Município de Penápolis, nos últimos anos, sofreu atos de má gestão pública praticado por seus agentes, ferindo a sua integridade como Município;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica instituído procedimento anti-corrupção no âmbito da administração pública direta e indireta de Penápolis, incluindo órgãos, autarquias, empresas públicas e fundações criadas pelo poder público municipal ou que mantenham contratos e/ou convênios com o poder público municipal.
 
Parágrafo único. O procedimento anti-corrupção visa a elaboração do Programa de Integridade Pública (ProIP) do Município de Penápolis, com a estruturação e sistematização de um conjunto de princípios, diretrizes e normativos voltados à promoção da ética e da integridade, bem como na implementação de ações relacionadas à boa governança, planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos, gestão de pessoal, transparência e controle financeiro.
 
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para a elaboração do ProIP, este elaborado em conjunto pela Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa, que será finalizado com a aprovação do Chefe do Poder Executivo.
 
 
Art. 3º São princípios do ProIP:
 
– atuação ética de todos os agentes, dirigentes e terceiros envolvidos na execução das atividades exercidas;
 
– efetivo ambiente de controle;
 
– não tolerância em face de eventuais atos lesivos à integridade da administração pública municipal direta e indireta conforme previsto no Artº 1º deste Decreto;
 
– tempestividade e efetividade de ações de detecção e de interrupção de condutas inadequadas, bem como de punição dos responsáveis, no âmbito de suas funções na administração pública;
 
– efetividade dos métodos e procedimentos destinados a diagnosticar as vulnerabilidades, com adequação de ações voltadas a prevenir, monitorar e mitigar as vulnerabilidades identificadas;
 
– promoção de ações educacionais que abordam temas relacionados à integridade, ética, conduta, planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos, transparência e controle financeiro.
 
Art. 4º São objetivos do ProIP:
 
I        – estimular o comportamento íntegro no âmbito da administração e assegurar uma cultura de observância das leis e dos regramentos internos;
 
– zelar pela aplicação e observância da conduta ética;
 
– promover alinhamento organizacional e estabelecer um novo padrão de gestão;
 
– fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão;
 
– criar e/ou aprimorar a estrutura de governança, riscos e controles;
 
– identificar, avaliar, tratar e monitorar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos da administração;
 
– estabelecer um conjunto de medidas para prevenção, investigação e punição de desvios, fraudes e atos lesivos ao patrimônio público;
 
– incentivar a transparência pública, o controle social e a participação social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;
 
– proporcionar condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;
 
– desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento e de comunicação das atividades desenvolvidas pela administração;
 
– avaliar regularmente a efetividade das ações realizadas para identificar as áreas que necessitam de modificação ou reforço.
 
Art. 5º O ProIP aplica-se a todos os servidores, dirigentes, contratados e terceiros que possuam vínculo ou se relacionem com a Administração Pública Municipal descritos no Art. 1º.
 
Art. 6º O ProIP deverá ser amplamente divulgado em todos os meios de comunicação oficial.
 
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de janeiro de 2021.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 318, 20 DE OUTUBRO DE 2021 Exonera, a pedido, o Sr. ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR do cargo de Secretário Municipal de Administração, conforme especifica. 20/10/2021
LEIS Nº 2378, 31 DE MAIO DE 2019 Altera a redação da Lei nº 095, de 24 de setembro de 1991, que dispõe sobre a reorganização do Sistema Administrativo Municipal de Penápolis e dá outras providências. 31/05/2019
LEIS Nº 696, 18 DE DEZEMBRO DE 1997 Cria o Departamento Municipal de Esportes e Lazer e dá outras providências. 18/12/1997
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