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CONTRATOS Nº 175/20, 18 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Entidades Afins
Em vigor
CONTRATO Nº 175/2020
 
 
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, denominada Contratante e de outro lado a empresa CALVO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, denominada Contratada, para aquisição de 230 (duzentas e trinta) cestas básicas, destinadas à APAE, em atendimento às Ações da COVID-19, conforme Termo de Ratificação nº 72/2020 – Processo nº 176/2020.
 
 
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa CALVO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qualidade de Contratada, inscrita no CNPJ sob o nº 00.640.071/0001-59, com sede na Rua Jamil João Zarif, nº 684, Anexo 20/21/22 e 23, Jardim Santa Vicencia, na cidade de Guarulhos, estado de São Paulo, CEP 07.143-000, telefone: (11) 2942-6000, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Augusto Cesar  Fonseca Lopes, brasileiro, portador do RG nº 4.161.895-6 e do CPF nº 456.623.988-87, nascido em 15/06/1949, residente e domiciliado na Rua Atílio Trevisan, nº 136, Jardim Santa Francisca, na cidade de Guarulhos, estado de São Paulo, CEP: 07013-010, firmam o presente Termo de Contrato, com fundamento no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93,  c/c SDG/TCESP 14/2020 c/c art. 4º, caput, e art. 4º-B, da Lei nº 13.979 de 06/02/2020, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
 
 
I – OBJETO:
 
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a contratação de empresa para aquisição de 230 (duzentas e trinta) cestas básicas, destinadas à APAE (SPSE – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias), conforme Anexo I do Termo de Ratificação nº 72/2020 – Processo nº 176/2020, em atendimento às Ações da COVID-19.
 
 
                                                    II – FORMA DE EXECUÇÃO:
 
 
Cláusula Segunda – A Contratada deverá executar o presente Contrato em conformidade com o Anexo I do Termo de Ratificação nº 72/2020 – Processo nº 176/2020.
 
Cláusula Terceira – A entrega deverá ser realizada de forma imediata na APAE, localizada na Av. Odoço Marques, nº 317 – Vila Edejama, nesta cidade de Penápolis/SP.
 
 
III – PRAZO:
 
Cláusula Quarta – O presente Contrato terá sua vigência até a entrega do material.
 
 
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
 
Cláusula Quinta – A Contratante compromete-se pagar à Contratada o valor unitário de R$ 176,99 (cento e setenta e seis reais, e noventa e nove centavos), perfazendo o valor total de R$ 40.707,70 (quarenta mil, setecentos e sete reais, e setenta centavos), que serão pagos à vista, a contar da entrega dos produtos.
 

Cláusula Sexta – A Contratada deverá mencionar em sua Nota Fiscal, o número de sua conta bancária, considerando que os pagamentos serão efetuados mediante crédito bancário.

 
Cláusula Sétima – A Contratante efetuará uma retenção de 11% (onze por cento) de INSS do valor bruto dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 971, de 13/11/2009, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com a legislação pertinente.
 
Cláusula Oitava – A Contratante efetuará uma retenção do valor total da Nota Fiscal de prestação de serviços, referente ao ISSQN, de acordo com a Lei Municipal nº 777/98 – Código Tributário Municipal e suas alterações.
 
Cláusula Nona – Caso a Contatada seja optante de algum regime especial de tributação, contando com incentivos fiscais de natureza tributária, bastará à apresentação anual de certificado neste sentido, e desde que emitido no correspondente exercício, que será ela, no que tange àquele ano de comprovação da opção, dispensada dos recolhimentos, na forma de retenção, constantes das Cláusulas Décima Primeira ou Décima Segunda ou ainda de ambas, se retratarem a violação simultânea às normas que fixaram o incentivo.
 
 
V – DESPESA:
 
 
Cláusula Décima – As despesas deste Contrato correrão à conta da Dotação: 218, Classificação de Despesa: 02.14.01.3.3.90.32.99 - Fonte do Recurso/ Aplicação: 05/31204 (Ações da COVID-19 – Alimentos).
 
 
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
 
Cláusula Décima Primeira – O Contratante, através da Sra. Suely Valdstein De Queiroz, portadora do CPF sob o nº 003.147.898-04, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Senhor Prefeito Municipal.
 
 
VII – PENALIDADES:
 
Cláusula Décima Segunda – O atraso injustificado no fornecimento dos produtos ensejará multa de 20% (vinte por cento) do valor do
Contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 
Cláusula Décima Terceira – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá aplicar:
 
a) advertência;
b) multa de 1,0% do valor do contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ao até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 
VIII – RESPONSABILIDADES:
 
Cláusula Décima Quarta – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e/ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros, em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.
 
 
IX – RESCISÃO:
 
Cláusula Décima Quinta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
 
 
X – PUBLICAÇÃO:
 
Cláusula Décima Sexta – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação em vigor.
 
 
XI – FORO:
 
Cláusula Décima Sétima – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
 
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam, na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
 
 
Penápolis, 18 de setembro de 2020.          
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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