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CONTRATOS Nº 120/2020, 16 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
CONTRATO Nº 120/2020
 
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram de um lado o MUNICIPIO DE PENÁPOLIS, denominado Contratante e a empresa DENTMED MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA EPP, denominada Contratada, para aquisição de 20 (vinte) kits de canetas de alta rotação + estojo, destinados ao Serviço de Odontologia, em conformidade com o Termo de Ratificação nº 52/2020 – Processo nº 129/2020.
 
 
O MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, na qualidade de Contratante, inscrito no CNPJ sob o nº 49.576.416/0001-41, situado na Av. Marginal Maria Chica, nº 1.400, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-005, Telefone: (18) 3654-2500 / 3654-2552, e-mail: [email protected], neste ato representado pelo Sr. Célio José de Oliveira, Prefeito Municipal, brasileiro, portador do RG nº 13.905.121-1 SSP/SP e do CPF nº 088.238.258-65, nascido em 16/06/1965, residente e domiciliado na Av. Cunha Cintra, nº 888, Centro, nesta cidade de Penápolis, estado de São Paulo, CEP: 16.300-023, e-mail: [email protected] e a empresa DENTMED MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.526.176/0001-70, Inscrição Estadual sob o nº 150.029.077.116, com sede à Avenida Rio Branco, nº 845, Centro, na cidade de Adamantina, estado de São Paulo, CEP: 17.800-000, Telefone: (18) 3522-3756, e-mail [email protected], neste ato representada por seu representante legal, o Sr. Marcelo Redigolo, brasileiro, portador do RG nº 17.253.859 SSP/SP e do CPF nº 181.225.298-60, nascido em 16/06/1970, residente e domiciliado na Av. Miguel Veiga, nº 40, na cidade de Adamantina, estado de São Paulo, CEP: 17.800-000, e-mail: [email protected], firmam o presente Termo de Contrato, com fundamento no artigo 24, inciso IV c/c artigo 26 e incisos da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
 
 
I – OBJETO:
 
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente Contrato, a aquisição de 20 (vinte) kits de canetas de alta rotação + estojo, destinados ao Serviço de Odontologia, em conformidade com o Termo de Ratificação nº 52/2020 – Processo nº 129/2020.
 
 
II – FORMA DE EXECUÇÃO:
 
Cláusula Segunda – A Contratada deverá entregar o objeto conforme a descrição Termo de Ratificação nº 52/2020 – Processo nº 129/2020: caneta de alta rotação extra torque, tipo push botton, rotação mínima de 400.000 rpm, refrigeração com apray triplo, encaixe universal borden, troca de brocas por botão de pressão, esterilizável em autoclave, número de série e símbolos gráficos gravados no corpo da centa de acordo com a NBR 9687, embalada em estojo que garanta a integridade do produto, constando externamente marca comercial, procedência de fabricação, confeccionada conforme NBR 7785-1, garantia mínima de 1 ano, garantia de assistência técnica permanente e peças de reposição por 5 anos e manual de operação, manutenção, lubrificação e segurança.
 
Cláusula Terceira – A entrega deverá ser realizada na Clínica Odontológica da Prefeitura, situada na Avenida Marginal Maria Chica, nº 1.290 - Centro, com expediente das 08h às 12h (horário ajustado devido à pandemia da COVID-19), de segunda a sexta-feira, com frete e descarga por conta e risco da Contratada.
 
Cláusula Quarta – Se os equipamentos entregues pela Contratada não atender as especificações solicitadas, os mesmos serão automaticamente devolvidos, sem quaisquer ônus para a Contratante.
 
 
III – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA:
 
Cláusula Quinta – O prazo máximo para a entrega dos equipamentos será de 30 (trinta) dias após o recebimento da requisição de compras.
 
Cláusula Sexta – O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, prorrogando-se seus efeitos até o término da garantia dos equipamentos.
 
 
IV – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
 
Cláusula Sétima – A Contratante compromete-se a pagar à Contratada o valor unitário de R$ 478,30 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta centavos), totalizando a importância de R$ 9.566,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais), à vista, após a entrega dos equipamentos, mediante apresentação da Nota Fiscal Eletrônica devidamente atestada pela Secretaria requisitante.
 
Cláusula Oitava – No valor deverão estar inclusos todos os custos, despesas e impostos, devendo os equipamentos ser entregues sem ônus adicional para a Contratante.
 
Cláusula Nona – A Contratada deverá mencionar na Nota Fiscal o número da sua conta bancária, uma vez que os pagamentos serão efetuados mediante crédito bancário.
 
 
V – DESPESA:
 
Cláusula Décima – A despesa deste Contrato correrá à conta da seguinte dotação e reserva orçamentária:
 
  • Dotação 198 – Reserva nº 321 de 07/07/2020 – Classificação da despesa 02.13.01.4.4.90.52.99 (Fundo Municipal de Saúde – Equipamento e Material Permanente) – Fonte de Recurso e Aplicação: 05/30002 (PAB).
 
 
VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
 
Cláusula Décima Primeira – O Contratante, através do Sr. Wilson Carlos Braz, Secretário Municipal de Saúde, portador do CPF sob o nº 070.915.648-04, acompanhará e fiscalizará a execução do presente Contrato, na forma prevista no Art. 67 e seus Parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, sem reduzir nem excluir a responsabilidade da Contratada, podendo solicitar à Contratada que regularize eventuais faltas ou irregularidades observadas, devendo sempre comunicar o fato ao Sr. Prefeito Municipal.
 
 
VII – PENALIDADES:
 
Cláusula Décima Segunda – O atraso injustificado na entrega do objeto ensejará multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato que será deduzida dos pagamentos que lhe forem devidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
 
Cláusula Décima Terceira – Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá aplicar:
 
a) advertência;
b) multa de 1,0% (um por cento) do valor do Contrato, por dia de atraso, a qual será deduzida do pagamento;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 
 
VIII– RESPONSABILIDADES:
 
Cláusula Décima Quarta – Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias e/ou sociais decorrentes do fornecimento, objeto deste Contrato, bem como os danos e prejuízos que a qualquer título causar à Contratante e/ou a terceiros em decorrência da execução do mesmo, serão de inteira responsabilidade da Contratada, até o término do Contrato.
 
Cláusula Décima Quinta – A Contratada deverá manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.
 
 
IX – RESCISÃO:
 
Cláusula Décima Sexta – A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba a Contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
 
 
X – PUBLICAÇÃO:
 
Cláusula Décima Sétima – A Contratante se compromete a publicar o extrato do presente Contrato, nos termos da legislação em vigor.
 
XI – FORO:
 
Cláusula Décima Oitava – Fica eleito o foro da Comarca de Penápolis, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas suscitadas deste Contrato.
E, por estarem ambas as partes justas e acordadas, declaram aceitar todas as condições estabelecidas no presente Contrato, pelo qual o firmam na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual forma e teor.
 
Penápolis, 16 de julho de 2020.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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