LEI Nº 2497, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 010/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Estabelece normas para adequação dos espaços físicos da administração municipal direta e indireta para atendimento a pessoas com deficiência.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, incluídas autarquias, empresas públicas e fundações, criadas pelo Poder Público Municipal, a adequação de seus prédios e espaços físicos para acolhimento de pessoas com deficiências:
I – Identificação em braile na entrada de cada prédio e nos principais espaços pelos quais devam circular as pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Os órgãos mencionados no Art. 1º podem estabelecer adequações suplementares às previstas nesta Lei, conforme identificarem demandas em seus públicos específicos.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 18 (dezoito) meses para a implantação do disposto no inciso I do Art. 1º, devendo cada órgão atender no menor prazo possível.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 30 de março de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.