LEI Nº 2509, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 017/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do
Município de Penápolis,
relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes
Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989, naquilo
que se aprouver, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
(Contabilidade Pública), na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município de
Penápolis.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento programa para o
exercício de 2022 deverá
obedecer a disposição constante do Anexo IV – Estrutura de Órgãos,
Unidades Orçamentárias e Executoras, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária,
conterá “reserva de contingência”, em montante equivalente a 1% da
Receita Corrente Líquida.
§ 1º. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações
governamentais que acarrete aumento da despesa, serão acompanhados de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas
consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% da receita
corrente líquida prevista “orçada”, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta
e indireta, inclusive, fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º. O orçamento de investimentos das empresas de que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, quando couber.
§ 4º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta parcial até o dia 20 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 58/2009.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental, e
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o
exercício.
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica,
editados pelo governo federal, na conformidade dos Anexos STN –
Demonstrativos de Metas e Riscos Fiscais, que são parte integrante desta
Lei.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes, e
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
§ 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
unidade fiscal do município.
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante
das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita,
nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor, e
III - Abrir créditos adicionais suplementares e especiais dependendo da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa até o limite
de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos do
artigo 7º da Lei nº 4.320/64, inclusive, para o Departamento Autônomo de
Água e Esgoto de Penápolis – DAEP, EMURPE – Empresa Municipal de
Urbanização de Penápolis e para a Câmara Municipal de Penápolis,
considerando-se como recurso:
a) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
b) Os provenientes de excesso de arrecadação;
c) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, e
d) O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
IV – Sem prejuízo do que trata o inciso III deste artigo fica o Poder
Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, total ou
parcialmente, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição
Federal, inclusive, para o DAEP - Departamento Autônomo de Água e Esgoto
de Penápolis, neste caso quando solicitado pelo Conselho da Diretoria
Executiva daquela Autarquia e para a EMURPE (Empresa Municipal de
Urbanização de Penápolis).
Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o
final do exercício de 2021, ao Poder Executivo fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas e, se
não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da
Câmara;
III – Emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
IV – Divulgar amplamente, inclusive, na Internet, e colocar à
disposição da comunidade o PPA, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e
parecer do T.C.E.;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, e
VI – Fica vedado aos titulares do Poder Executivo Municipal, do
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP e da Empresa
Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE, nos últimos dois
quadrimestres de seu mandato, contraírem obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 e
parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 11. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será
elaborado em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo
real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos e às
disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do
ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente
Líquida.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas e atividades constantes do Anexo VI –
Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental, que é parte integrante desta Lei, podendo, na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 14. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº
29/2000, nas ações do serviço de saúde.
Art. 15. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de agosto do corrente exercício,
compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária, e
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos
exercícios.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação, e
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17. O Poder Executivo enviará até 30 de agosto de 2021 o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL E EMPRESA PÚBLICA
Art. 18. Constarão da proposta orçamentária do Município
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP e EMURPE –
Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis.
Art. 19. O orçamento anual do DAEP será aprovado após apreciação do
Conselho Deliberativo, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.172,
de 24 de novembro de 1981 e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Caso o valor previsto no Anexo de Metas Fiscais se
apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada
com a despesa autorizada.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de junho de 2021.