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LEIS Nº 2745, 06 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
Obs: ldo.

LEI Nº 2745, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 039/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
        DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Penápolis, relativo ao exercício de 2024, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989, naquilo que se aprouver, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Contabilidade Pública), na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica do Município de Penápolis.
 
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o exercício de 2024 deverá obedecer a disposição constante do Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, que faz parte integrante desta Lei.
 
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
 
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, em montante equivalente a 1% da Receita Corrente Líquida.
 
§ 1º A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações governamentais que acarrete aumento da despesa, será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% da receita corrente líquida prevista “orçada”, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
§ 2º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive, fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
 
§ 3º O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.
 
§ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 20 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.


Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental, e
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
 

                CAPÍTULO II
                DAS METAS FISCAIS


Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
 
Art. 8º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade dos Anexos STN – Demonstrativos de Metas e Riscos Fiscais, que são parte integrante desta Lei.
 
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes, e
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
 
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
 
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.


§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
 
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares e especiais dependendo da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa até o limite de 20% (vinte  por cento) do orçamento das despesas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, inclusive,  para o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP, para a EMURPE – Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis e para a Câmara
Municipal de Penápolis, considerando-se como recurso:

a) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) Os provenientes de excesso de arrecadação;
c) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
d) O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

IV – Sem prejuízo do que trata o inciso III deste artigo, quando houver necessidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, total ou parcialmente, inclusive, para o DAEP - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis e para a EMURPE (Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis), em respeito à imposição expressa no artigo 167 da Constituição Federal, o Poder Executivo deverá solicitar autorização do Poder Legislativo, justificando a necessidade de alteração orçamentária.
 
Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2023 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
 
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III – Emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV – Divulgar amplamente, inclusive, na Internet, e colocar à disposição da comunidade o PPA, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do T.C.E.;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes; e,
VI – Fica vedado aos titulares do Poder Executivo Municipal, do
Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP e da Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis – EMURPE, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contraírem obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, nos termos do art. 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 

                CAPÍTULO III
                DO ORÇAMENTO FISCAL


Art. 11. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
 
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
 
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas e atividades constantes do Anexo VI – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, que é parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do
Governo.


Art. 14. O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações do serviço de saúde.
 
Art. 15. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de agosto do corrente exercício, compor-se-á de:

I - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária, e
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
 
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação, e
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
 
Art. 17. O Poder Executivo enviará até 30 de agosto de 2023 o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
           
 
     CAPÍTULO IV
                DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL E EMPRESA PÚBLICA


Art. 18. Constarão da proposta orçamentária do Município demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP e EMURPE – Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis.
 
Art. 19. O orçamento anual do DAEP será aprovado após apreciação do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.172, de 24 de novembro de 1981 e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 

         CAPÍTULO V
                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Caso o valor previsto no Anexo de Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
       
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual – LOA, deverá prever percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior reservado a orçamento impositivo, com vinculação às proposições legislativas indicadas por cada um dos Vereadores da Câmara Municipal, cujas previsões deverão ser apresentadas durante o processo legislativo com a devida inclusão sob a forma de
“emenda parlamentar de vereador”.
 
Art. 22. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das proposições legislativas a que se refere o art. 21 desta Lei, conforme definido nos §§ 1º a 6º do artigo 133-A da Lei Orgânica do Município de Penápolis.
 
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 06 de junho de 2023.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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