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LEIS Nº 2511, 16 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Obs: PRT, programa de recuperação de tributos, anistia.

LEI Nº 2511, DE 16 DE JUNHO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 028/2021, de autoria do Executivo Municipal)
 
Institui no município o Programa de Recuperação de Tributos – PRT e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Penápolis, Estado
de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos - PRT destinado a:
 
I - promover a regularização de créditos da Prefeitura e do Departamento
Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos às dívidas tributárias, não tributárias,
multas, indenizações, restituições, tarifas de água e esgoto, taxas de
manutenção de rede de água e esgoto, taxa de coleta de lixo e demais
serviços que sejam lançados na fatura de água e esgoto, em razão de
fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2020, devidamente
constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive, os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos;
 
II - possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no
Município e em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
 
III - possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que
residam ou possuam imóveis na cidade de Penápolis, e
 
IV - incluir no programa eventuais saldos de parcelamentos ou
reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo
5º desta Lei.
 
Parágrafo Único. O Programa de Recuperação de Tributos - PRT será
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, na Prefeitura e
Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP, ouvida a Procuradoria
Geral do Município e o advogado do DAEP, sempre que necessário.
 
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação de Tributos - PRT
dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus a regime especial de
consolidação de débitos de tributos municipais incluídos no Programa,
sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.
 
Parágrafo Único. O período de adesão do contribuinte será da data da
promulgação da presente Lei a 31/08/2021.
 
Art. 3º Os débitos, nos termos do Programa de Recuperação de Tributos,
a que se refere ao artigo 1º desta Lei, poderão ser pagos à vista,
podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os
débitos que se encontram pendentes.
 
§ 1º A consolidação do débito que visa à obtenção dos descontos,
conforme art. 5º desta Lei, incidirão sobre os juros de mora e multa,
sendo que a atualização monetária far-se-á até a data da adesão, nos
temos da legislação aplicável.
 
§ 2º Para débitos ajuizados, independentemente da etapa processual em
que se encontram os respectivos processos, serão devidos honorários
advocatícios, os quais incidirão tão somente sobre o valor apurado na
forma do art. 5º da presente Lei.
 
Art. 4º O Programa de que trata a presente Lei abrange,
exclusivamente, os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, não se aplicando:
 
I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e os que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
 
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
 
III – às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento
de legislação municipal, com exceção de seus acessórios;
 
IV – custas e diligências, e
 
V – indenizações.
 
Art. 5º O débito consolidado na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo
3º poderá ser pago à vista e em única parcela, circunstâncias essenciais
para obtenção de desconto, conforme abaixo discriminado, dos juros de
mora e multa, sendo esta também de natureza eminentemente moratória.
 
I – 100% de desconto de juros de mora e multa com relação a todas as
dívidas constituídas anteriormente a 31/12/2020.
  
Art. 6º Os parcelamentos que já são praticados pela Administração
Municipal, previstos em legislações anteriores, continuarão a existir
normalmente para aqueles que não optarem por este regime especial de
pagamento em parcela única, ressalvando-se, porém, a não obtenção dos
benefícios traduzidos na presente Lei.
 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Lei, por decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua
aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da
Procuradoria Geral do Município, do advogado do DAEP, da Secretaria
Municipal de Finanças e Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP.
 
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e cessará a sua eficácia em 31/08/2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de junho de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 2774, 08 DE AGOSTO DE 2023 Institui no Município o Programa de Recuperação de Tributos – PRT e dá outras providências. 08/08/2023
LEIS Nº 2510, 16 DE JUNHO DE 2021 Altera a Lei nº 2404/2019. 16/06/2021
LEIS Nº 2409, 15 DE OUTUBRO DE 2019 Institui no município o Programa de Recuperação de Tributos - PRT. 15/10/2019
LEIS Nº 707, 28 DE ABRIL DE 1998 Dispõe sobre a aplicação de tributos relativo à implantação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia e dá outras providências. 28/04/1998
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