LEI Nº 2528, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 046/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis tendo por finalidade a organização e fiscalização da política de atendimento ao esporte e ao lazer no município de Penápolis.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil, sendo responsável por:
I- definir a Política Municipal de Esportes e Lazer, bem como o calendário anual de eventos, e acompanhar a sua execução, oferecendo subsídios técnicos para a sua elaboração;
II- fixar prioridades para a execução das ações da Política Municipal de Esportes e Lazer, assim como fiscalizar, avaliar e controlar os resultados;
III- propor, deliberar e fiscalizar as atividades do Poder Público na área do esporte e do lazer;
IV- colaborar com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude para a criação e implantação de espaços esportivos que possam agregar uma expressiva participação popular;
V- propor parcerias com outras secretarias municipais e órgãos da administração pública para a realização das ações de esportes e lazer no município;
VI- organizar e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência pública sobre a importância de práticas esportivas e de lazer;
VII- dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva, no âmbito do município de Penápolis;
VIII- fiscalizar as atividades de entidades esportivas e de lazer conveniadas à Prefeitura, bem como as receitas provenientes de outras fontes;
IX- emitir pareceres e recomendações, bem como interpretar a legislação desportiva, quando provocado pelo Poder Executivo ou pela maioria dos seus membros, sobre questões esportivas e de lazer do município;
X- propor prioridades para a aplicação de recursos em Fundos Municipais vinculados ao esporte e ao lazer no município de Penápolis;
XI- elaborar normas e diretrizes para financiamentos de projetos e para a formalização de convênios esportivos e de lazer;
XII- subsidiar o Poder Executivo com informações para a elaboração do orçamento municipal para esporte e lazer, fiscalizando as suas aplicações;
XIII- oferecer apoio logístico quando da realização de atividades e eventos esportivos e de lazer de caráter local, regional, estadual ou nacional;
XIV- elaborar o seu Regimento Interno, e
XV- fixar critérios para o apoio a atletas e equipes locais que se destaquem nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional, de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis será constituído pelos seguintes membros:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude e seu suplente;
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e seu suplente;
IV- 1 (um) representante da Diretoria de Ensino de Penápolis e seu suplente;
V- 1 (um) representante da Inspetoria Regional de Esportes e Lazer do Estado de São Paulo e seu suplente;
VI- 1 (um) representante da Associação de Atletismo Penapolense e seu suplente;
VII- 1 (um) representante do Clube Atlético Penapolense (CAP) e seu suplente;
VIII- 1 (um) representante da Fundação Educacional de Penápolis – FUNEPE e seu suplente;
IX- 1 (um) representante de clube recreativo do município e seu suplente;
X- 1 (um) representante da Liga Desportiva Amadora Penapolense e seu
suplente;
XI- 1 (um) representante da comunidade envolvida nos eventos esportivos e de lazer e seu suplente, e
XII- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. Os representantes e seus suplentes, dos órgãos governamentais, serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou Dirigentes.
§ 2º. Os representantes e seus suplentes, da sociedade civil, serão por ela indicados, não podendo ser ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança vinculadas ao Poder Executivo ou Legislativo do município.
§ 3º. Em caso de candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas funções no Conselho.
Art. 4º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período subsequente.
Art. 5º Os membros deste Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, com disponibilidade para a função e de reconhecida experiência nas áreas de esportes e lazer.
Art. 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese.
Art. 7º O conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, perderá o direito à representação, convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o restante do mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, por um terço de seus membros ou pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Conselho terá uma diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita em escrutínio secreto, segundo os critérios:
I- presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e
II- paridade para o preenchimento dos cargos.
Parágrafo Único. As funções do Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão definidas no Regimento Interno.
Art. 10. A estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 942/2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 01 de setembro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.