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LEIS Nº 2540, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: Direitos da mulher, COMDIM

LEI Nº 2540, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 060/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Institui o Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM no Município de Penápolis e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER


Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do
Município de Penápolis – COMDIM, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover o Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher, participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
 
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - formular diretrizes e promover políticas a nível Municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atinjam a mulher;
III - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
IV - criar instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego;
V - acompanhar o cumprimento da legislação que assessora os direitos da mulher;
VI - propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência à mulher e estimular a criação e implementação de programas para atendimento da mulher vítima de violência;
VII - promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste conselho;
VIII - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes quando for sobre discriminação, violação de direitos e violência contra a mulher, e
IX - estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania.


Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM será composto por 14 membros, sendo 07 representantes do Poder Público e 07 representantes da sociedade civil:

I - PODER PÚBLICO:
a - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
 
c - Um representante da Secretaria Municipal  de Esportes, Lazer e Juventude;
d - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
e - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f - Um representante da Delegacia da Mulher, e
g - Um representante do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis.

II - SOCIEDADE CIVIL:
a - Um representante de Organização da Sociedade Civil Socioassistencial;
b - Dois representantes dos Clubes de Serviço;
c - Um representante das entidades de Ensino Superior;
d - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e
e - Dois representantes da Associação Comercial e Empresarial.
 
§ 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que
substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos
casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão
direito a voto.
 
§ 2º. Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
 
§ 3º. Os representantes dos órgãos, entidades da sociedade civil e/ou do Poder Executivo, serão indicados através de ofício.
 
§ 4º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício.
 
§ 5º. Os integrantes do COMDIM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.
 
§ 6º. Não haverá remuneração da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
 
Art. 4º  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM compete:

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher, e
V - outros programas e atividades do interesse da política Municipal dos direitos da Mulher.
 
§ 1º. A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, podendo ser reconduzida.
 
§ 2º. O Pleno será formado pelos quatorze conselheiros titulares do COMDIM.



 
§ 3º. O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e homologado por Decreto Municipal.


Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas operacionais de recursos humanos e financeiros, que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificadamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.


CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER


Art. 6º  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Penápolis.
 
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo COMDIM.
 
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao COMDIM sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
 
Art. 8º  Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Penápolis.
 
Art. 9º  Constituem receitas do FMDM:

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;
II - resultado operacional próprio;
III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidade de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais, e
IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
 
Art. 10.  O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará vinculado e será administrado pelo COMDIM.
 
Art. 11. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM.
 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados quando solicitado pela:

I – Comissão Executiva, e
II – Pleno.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do COMDIM, após a publicação desta Lei.
 
Art. 15.  As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1387, de 03 de abril de 2006 e nº 2077, de 02 de setembro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 29 de setembro de 2021.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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