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LEIS Nº 2754, 04 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: gratificações.

LEI Nº 2754, DE 04 DE JULHO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 068/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Institui a gratificação conforme especifica  e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes nomeados através de Portaria para compor a Comissão de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo e Comissão de Prestação de Contas.
 
Parágrafo único. Os membros titulares nomeados através de Portaria desempenharão suas funções,  concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, não gerando qualquer hora extra.
 
Art. 2º Os valores a serem concedidos aos membros, lançados como outras vantagens, serão os seguintes:

I - Pregoeiro: 70% da referência 01, grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis;

II - Membro Titular da Comissão de Contratação e Agente de Contratação: 50% da referência 01, grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis;

III – Membro Titular da Equipe de Apoio: 40% da referência 01, grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, e

IV  - Membros da Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo, membros da Comissão de Prestação de Contas e Membros da Fiscalização do Transporte de Estudante: 25% da Referência 01, Grau 01 da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, sendo devida a referida gratificação somente quando da efetiva participação nas Comissões e quando da efetiva realização das vistorias na frota do transporte de estudante.


§ 1º. O valor a ser pago ao Pregoeiro e à Equipe de Apoio independe da quantidade de processos de licitações das diversas modalidades, devendo ser pago mensalmente.


§ 2º. O valor a ser pago à Comissão de Contratação e ao Agente de Contratação corresponderá ao mês em que o membro participar, independente da quantidade de processos.
               
§ 3º. O membro da Comissão de Contratação e o Agente de Contratação no mês em que não participar de nenhum processo, não terá direito à gratificação.
§ 4º. Os processos de licitação que se iniciarem e se estenderem por mais de um mês, não darão direito à percepção de gratificação aos meses excedentes pela Comissão de Contratação e o Agente de Contratação.
 
§ 5º. O servidor nomeado como suplente quando for designado para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
 
§ 6º. O valor a ser pago à Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo, estas compostas por até 03 membros, depende da sua efetiva participação na Comissão destinada apurar sobre fato lesivo à administração pública, devendo ser considerada, para efeito de pagamento, a data da nomeação da comissão, permanecendo responsáveis pelo desenvolvimento e assessoramento de todo processo de apuração dos fatos até o seu encerramento - fase conclusiva.
 
§ 7º. No caso de prorrogação de prazo para conclusão de sindicância e/ou processo administrativo não dá direito à percepção de gratificação por período além do prazo inicial previsto no ato que nomeou a comissão.
 
§ 8º. Os membros integrantes da Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo, além de estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado/indiciado, bem como, não poderá participar da referida comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Art. 3º O servidor nomeado como suplente da Equipe de Apoio ou suplente de Pregoeiro, quando designado para substituir seus respectivos titulares fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para substituição.
 
Art. 4º Para atuar como Comissão de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio, Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo, Comissão de Prestação de Contas e Comissão de  Fiscalização do Transporte de Estudante, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
 
  1. ser servidor municipal do quadro permanente;
 
b) não ter sido condenado em Sindicância e/ou Processo Administrativo Interno transitado em julgado, e
 
c) ter bom conhecimento da legislação pertinente à área de atuação e informática.
 
§ 1º. Para a Comissão de Contratação, Agente de Contratação e
Pregoeiro, além dos requisitos listados acima, é necessário ter formação comprovada com certificado e ter atuado na Equipe de Apoio por, no mínimo, 12 (doze) meses.
       
§ 2º. Cabe à Secretaria de Administração enviar relatório de atuação dos servidores envolvidos na Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo, para efeito de pagamento da gratificação, sendo que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na função mencionada.
 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 04 de julho de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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