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DECRETOS Nº 6408, 25 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: coronavírus, contratos de prestação de serviços, contratos, prova de concurso, concurso, cobrança fiscal.

DECRETO Nº 6408, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

 

“Dá nova redação ao artigo 6º, e inclui  artigos no Decreto Municipal nº 6401, de 19/03/2020.”

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que está em andamento o Concurso Público nº 01/2020, para o preenchimento dos cargos de Médico de Família, Médico Plantonista – Ginecologista e Médico Plantonista – Pediatra, cuja prova está prevista para ocorrer no dia 29/03/2020;

 

Considerando que o Decreto nº 6401, de 19/03/2020, art. 6º, veda a realização de provas de concurso público;

 

Considerando que de acordo com o cronograma do Edital nº 2022/20, a data para a convocação dos candidatos é 25/03/20;

 

Considerando que vários médicos rescindiram seus contratos de trabalho;

 

Considerando os problemas enfrentados pelo município sem os mesmos, com a necessidade urgente de novas contratações;

 

Considerando parecer positivo da PGM para antecipar o concurso dos médicos;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O artigo 6º do Decreto 6401, de 19/03/2020, que declara situação de emergência no Município de Penápolis, Estado de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

 

I – afastamentos para viagens ao exterior.”

 

 

Art. 2º Ficam criados e incluídos os seguintes artigos:

 

 

 

 

 

Art. 12-A – Ficam suspensos todos os contratos de prestação de serviços, suspendendo-se, por conseguinte, a execução de seus objetos, cabendo, ao fiscal de cada contrato, comunicar e notificar cada contratado, que será afetado por essa suspensão.

 

Parágrafo único: Cada Secretaria elegerá quais são os contratos de prestação de serviços imprescindíveis, para a consecução das atividades da Administração, que terão a execução mantida.

 

Art. 12-B – Ficam suspensos todos os processos de cobrança fiscal, que já tenham sido ajuizados em execução fiscal.

 

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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