DECRETO Nº 6417, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
“Restringe a entrada de pessoas em hipermercados, supermercados e mercados, estabelecidos no Decreto Municipal nº 6406, de 23/03/2020, no contexto da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), e dá providências complementares”.
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis do estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.401, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de Penápolis, estado de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID-19;
Considerando que o Decreto Municipal nº 6406, de 23/03/2020 dispõe sobre o fechamento do comércio em geral e a proibição de circulação do transporte coletivo municipal, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19, e dá providências correlatas;
Considerando que o Decreto Municipal nº 6406, de 23/03/2020 em seu artigo 1º, inciso II, contempla os estabelecimentos comerciais, órgãos, serviços e atividades como os essenciais à manutenção da sociedade, entre os quais estão os hipermercados, supermercados e mercados;
Considerando que estes estabelecimentos comerciais, órgão, serviços e atividades essenciais, que permaneceram funcionando deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimentos necessários, nos termos recomendados pelos protocolos do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de disciplinar a entrada quantitativa de pessoas de mesma família e ou de acompanhantes por mero passeio nestes estabelecimentos, tudo isso para evitar aglomerações de mais pessoas, as quais contribuirão no contágio do COVID -19 e sua disseminação;
D E C R E T A :
Art. 1º Proibir a entrada de mais de uma pessoa da mesma família e/ou acompanhante, na mera condição a passeio, para o interior dos hipermercados, supermercados e mercados.
§ Único. Reforçar a determinação de que estes estabelecimentos deverão providenciar todas as medidas de higienização e atendimentos necessários, recomendados pelo Ministério da Saúde, adotando ainda as seguintes providências:
I - Disponibilizar álcool gel 70% para uso dos funcionários e público em geral, logo nas suas entradas;
II - Recomendar que submetam seus clientes à aferição instantâneas de temperaturas corporais, logo nas suas entradas;
III - Aumentar a frequência de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos, materiais e objetos compartilhados pelas pessoas, principalmente nas trocas de turnos;
IV - Manter distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas;
V - Uso de barreiras de proteção descartáveis e de uso único nos equipamentos compartilhados entre pessoas;
VI - Manter a ventilação natural dos ambientes, preferencialmente com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando-se sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalha de papel não reciclável;
VIII - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro dos estabelecimentos, especialmente, no aguardo do atendimento;
IX - Utilizar-se de todos os meios de comunicações internas, para alertar constantemente, as pessoas sobre as medidas de segurança preconizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Esses estabelecimentos comerciais deverão constituir nas suas entradas, pessoal qualificado, preparado para essas abordagens e seleção dessas pessoas.
Art. 3º A inobservância contida neste Decreto sujeitará o infrator, pessoas jurídica ou pessoa natural, naquilo que couber, à cassação do Alvará de Licença e Funcionamento, conforme o artigo 123 da Lei Municipal nº 777/98 - Código Tributário Municipal, além das responsabilidades cíveis e criminais, estas últimas, tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 4º A fiscalização será concorrente tanto pelos responsáveis pelos estabelecimentos, como pelo setor de fiscalização de Obras e Posturas, pelo Setor de Fiscalização de Vigilância Sanitária e pelo Setor de Fiscalização de Rendas, esses últimos da Prefeitura Municipal, devendo, se for o caso, ser solicitado o concurso da Força Pública Estadual.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 02 de abril de 2020, e terá tempo indeterminado, revogando-se as disposições em contrário.
| Ato | Ementa | Data |
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